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TJES · Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007000-49.2019.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) APELANTE: REGINA LUCIA COLOMBI PASSOS INVENTARIADO: SERGIO RIBON SOELLA, MARCIANA RIBON REPRESENTANTE: LENI RIBON SOELLA, LUISMAR RIBON SOELLA, GUILHERME RIBON SOELLA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por REGINA LÚCIA COLOMBI PASSOS (ID 103871640), por meio da qual requer a concessão superveniente dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o deferimento parcial do benefício ou o parcelamento das custas processuais apuradas pela Contadoria Judicial. Sustenta, em síntese, que o pedido não objetiva desconstituir ou rediscutir a sentença de ID 38239680, que revogou a assistência judiciária anteriormente deferida, mas estaria fundamentado em alteração superveniente de sua situação econômica. É o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, em 23 de fevereiro de 2024, foi proferida a sentença de ID 38239680, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da requerente, revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente deferido e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Referida sentença foi submetida às vias recursais próprias. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar o recurso, manteve a extinção do feito por ilegitimidade ativa e afastou apenas a condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza de jurisdição voluntária do procedimento (acórdão de ID 96658427). A controvérsia foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, em decisão proferida em 24 de março de 2026, negado provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo-se, assim, o resultado estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à extinção do feito. Nesse contexto, não é possível, por simples petição apresentada nos autos, reabrir a discussão acerca da revogação da gratuidade da justiça determinada na sentença de ID 38239680. A matéria foi apreciada no pronunciamento judicial, posteriormente submetido às instâncias recursais competentes. Embora seja juridicamente possível a formulação de novo pedido de gratuidade quando demonstrada efetiva alteração superveniente da capacidade econômica da parte, essa possibilidade não se confunde com a revisão dos fundamentos da decisão anterior. No caso, contudo, a argumentação apresentada pela requerente não se limita à demonstração de eventual alteração contemporânea de sua situação financeira. A petição dedica-se, em parte relevante, a questionar os fundamentos e a regularidade da decisão que revogou o benefício anteriormente concedido, inclusive mediante alegações de ausência de adequada análise da situação econômica e de inobservância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais questões dizem respeito ao próprio acerto da decisão anteriormente proferida e, portanto, não podem ser reexaminadas nesta oportunidade, sob pena de indevida reabertura de matéria já decidida. De outro lado, não se verifica, a partir dos elementos apresentados, demonstração suficiente de circunstância econômica superveniente que, por si só, autorize a concessão de novo benefício para afastar a obrigação de recolhimento das custas decorrente da sentença. O art. 98, § 3º, do CPC, invocado pela requerente, tampouco ampara a pretensão. O dispositivo disciplina a exigibilidade das verbas de sucumbência quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, não constituindo fundamento para afastar ou modificar condenação anteriormente estabelecida. Também não incide, na hipótese, o art. 505, I, do CPC, pois a possibilidade de novo exame fundada em alteração do estado de fato pressupõe a efetiva demonstração de circunstância superveniente relevante, o que não se confunde com a pretensão de revisar os fundamentos do pronunciamento judicial anterior. Assim, o pedido de concessão superveniente da gratuidade da justiça deve ser indeferido. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, igualmente não merece acolhimento. O art. 288 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo dispõe: Art. 288. O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. Da redação do dispositivo, verifica-se que o parcelamento nele previsto está inserido no regime da gratuidade parcial da justiça e se refere às custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Como já consignado, a sentença de ID 38239680 revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Referido capítulo não foi afastado pelas instâncias recursais e não pode ser rediscutido mediante o requerimento ora formulado. Além disso, as custas objeto do pedido não correspondem a despesas processuais a serem adiantadas no curso do procedimento. Trata-se de custas finais, já apuradas pela Contadoria Judicial após o encerramento da demanda. O art. 288 do Código de Normas, portanto, não contempla a hipótese de parcelamento de custas finais já apuradas. Sua disciplina está voltada às custas e despesas que devam ser adiantadas durante o curso do procedimento, no contexto da concessão parcial da gratuidade da justiça. Não havendo, no Código de Normas da CGJ/ES, previsão específica que autorize o parcelamento das custas finais nas circunstâncias dos autos, e ausente, ademais, o pressuposto previsto no caput do art. 288 — deferimento parcial da gratuidade da justiça —, não há fundamento para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão superveniente da gratuidade da justiça e, por consequência, INDEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Intime-se a requerente, por seu advogado, para ciência. Após, INTIME-SE a Requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais prévias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito Sirva a presente decisão como ofício e/ou mandado, se necessário, devendo ser instruída com os documentos pertinentes ao seu cumprimento.
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