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0007000-43.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007000-43.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252266375, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais promovida por EDELSON CARLOS DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual o Autor requer seja demandada condenada à cancelar a inscrição restritiva em seu nome, bem como indenização por danos morais. Em 26.03.2026, Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita para o autor, determinando a citação. Em 09.04.2026, o demandado se habilitou aos autos. Em 04.05.2026, a parte ré apresentou contestação. Na mesma data, a ré juntou termo de transação extrajudicial firmado pelas partes (Id. 238841825), renunciando ao prazo recursal. Em 08.05.2026, certidão de audiência não realizada após contato com a parte autora confirmando o acordo celebrado entre as partes. Em 14.05.2026, a parte ré comprovou o pagamento do valor acordado e juntou comprovante de exclusão de dívida em órgãos de negativação de crédito. Em 21.05.2026, vieram-me os autos conclusos. Decido. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Ficou estabelecido no acordo que a parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, irá pagar ao autor, EDELSON CARLOS DOS SANTOS, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$3.200,00 para a parte autora e R$800,00 a título de honorários sucumbenciais, por meio de depósito em conta bancária de titularidade de Bruna lohaynny Sousa lima, no prazo de 10 (Dez) dias úteis, com o fito de ensejar a quitação do objeto da presente ação. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO a transação formalizada à Id. 238841825, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual A parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, irá pagar ao autor EDELSON CARLOS DOS SANTOS, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$3.200,00 para a parte autora e R$800,00 a título de honorários sucumbenciais, por meio de depósito em conta bancária, com o fito de ensejar a quitação do objeto da presente ação, e, em consequência, julgo extinto o presente feito com apreciação meritória. Custas processuais pelo autor, conforme acordo, suspensa a exigibilidade por força do benefício da gratuidade, deferido à Id 210260461, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo as partes firmado solução amigável para a resolução do presente processo, antes da prolação de sentença, as custas remanescentes estão dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Honorários nos termos do acordo homologado. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa." RECIFE, 8 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007000-43.2025.8.17.2001

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