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0006999-73.2024.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006999-73.2024.8.16.0044 Processo: 0006999-73.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$31.841,85 Embargante(s): BARBARA DE SOUZA FERNANDES CAROLINA DE SOUZA FERNANDES Embargado(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Sentença Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro oposto por Barbara de Souza Fernandes e Carolina de Sousa Fernandes em face Oliveira e Antunes Advogados Associados. Narram as embargantes que nos autos em apenso ocorreu bloqueio nos contratos de Previdência Privada com pensão de prazo certo, identificados pelos nº 9646608 e 9646607, que possuem junto à Caixa Econômica Federal. Assentam que quando da abertura das referidas contas de Previdência Privada eram menores de idade, sendo representadas por seu genitor, Sr. Heverson Crespo Fernandes, motivo pelo qual identificados na busca feita em face do devedor. Relatam que os valores foram depositados em contas vinculadas no processo em apenso, conforme eventos 425 e 426 daqueles autos (R$16.042,16 e R$15.799,69), não tendo havido qualquer ordem judicial para bloqueio de suas contas previdenciárias, eis que terceiras. Requerem sejam suspensas todas as medidas constritivas sobre os valores em questão, mantendo as referidas importâncias depositadas em juízo. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.12). Pela decisão do mov. 15 o pedido liminar foi deferido. Apresentada impugnação aos embargos (mov. 19), a parte embargada argumenta que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD pertencem exclusivamente ao executado Heverson Crespo Fernandes, pai das embargantes, e não às filhas, como alegado. Sustenta que os planos de previdência privada (VGBL) são investimentos de titularidade do executado, que pode movimentá-los livremente, e que os beneficiários indicados não possuem direito de propriedade sobre os valores até a conversão em renda. Afirma que os embargantes não possuem legitimidade ativa para pleitear o levantamento da penhora, pois não são titulares dos bens constritos, conforme o art. 674 do CPC. Aponta indícios de fraude à execução, alegando que os valores foram depositados em nome dos filhos com o objetivo de blindar o patrimônio do devedor, já que não foram encontrados outros bens em nome dos executados. Além disso, o embargado defende a possibilidade de penhora dos valores, destaca que os planos VGBL não possuem natureza alimentar, mas sim de investimento, o que os torna penhoráveis. Reforça que não houve comprovação por parte dos embargantes de que os valores seriam impenhoráveis ou de sua titularidade, e que os extratos das contas não foram juntados aos autos. Por fim, requerem: a declaração de ilegitimidade dos embargantes; o reconhecimento da possibilidade de penhora dos valores; a intimação dos embargantes para apresentação dos extratos das contas bloqueadas; e a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Na réplica (mov. 23), as embargantes impugnam os argumentos colacionados, bem como reiteram os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 25), a parte embargada solicita o julgamento improcedente (mov. 28), enquanto a parte embargante pugna pela prova documental e oral (mov. 30). Nos movs. 35.2/35.3 as partes embargantes juntaram aos autos os extratos da previdência. Ambas as partes se manifestaram (movs. 38/44). Pela decisão de mov. 46, o Juízo indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do feito. Em seguida, a parte embargante pugnou pela reconsideração da decisão proferida ao mov. 46, requerendo o deferimento da produção de provas solicitada (mov. 49), tendo o Juízo indeferido o pedido (mov. 55). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso concreto, é incontroverso que as embargantes não integram o polo passivo do cumprimento de sentença em apenso. Também não há controvérsia acerca da constrição dos valores relacionados aos certificados de previdência privada nº 9646607 e nº 9646608. A controvérsia reside na definição da titularidade dos valores bloqueados. As embargantes sustentam que os recursos lhes pertencem, afirmando que o executado Heverson Crespo Fernandes figura nos contratos apenas porque elas eram menores de idade quando da contratação dos planos. Defendem, ainda, que a condição de beneficiárias dos certificados demonstraria sua titularidade sobre as reservas financeiras. Todavia, a documentação produzida nos autos não permite acolher tal conclusão. Os certificados previdenciários juntados aos movs. 1.6 e 1.8 identificam expressamente Heverson Crespo Fernandes como participante/segurado dos planos, figurando as embargantes apenas como beneficiárias. Os extratos previdenciários posteriormente apresentados igualmente qualificam Heverson Crespo Fernandes como participante dos certificados nº 9646607 e nº 9646608, sem qualquer indicação de que as embargantes ostentassem a condição de participantes, seguradas ou titulares das respectivas reservas. Mais relevante ainda, a própria Caixa Vida e Previdência S/A, ao prestar informações ao juízo da execução, esclareceu que procedeu à transferência integral dos valores constantes dos certificados nº 9646607 e nº 9646608, qualificando-os expressamente como de titularidade do executado Heverson Crespo Fernandes. Assim, embora seja incontroverso que as embargantes figuravam como beneficiárias dos contratos, tal circunstância, por si só, não demonstra a titularidade atual das reservas financeiras acumuladas. A mera indicação de beneficiário não se confunde com a titularidade da reserva matemática existente em plano VGBL, especialmente quando os documentos contratuais e a própria entidade administradora identificam terceiro como participante e titular do investimento. No tocante à alegação de fraude à execução formulada pela embargada, igualmente não prospera. Os documentos juntados demonstram que os contratos foram celebrados no ano de 2009 e permaneceram ativos por longo período, havendo histórico de contribuições iniciadas muitos anos antes do ajuizamento da execução Ausente prova de transferência patrimonial recente ou de qualquer ato concreto voltado à frustração da atividade executiva, não é possível reconhecer fraude à execução. Todavia, a improcedência dos embargos decorre da ausência de demonstração pelas embargantes de posse, domínio ou de direito incompatível com a constrição judicial, requisito indispensável para a procedência da pretensão veiculada no art. 674 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença para os autos de cumprimento de sentença em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito

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