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0006999-15.2014.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0006999-15.2014.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA (RÉU) ADVOGADO(A): RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB PA012719) APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A): NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB PA25498A) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR (OAB MA007298) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE DEUS NETO (OAB RJ135506) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA (OAB PA008489) ADVOGADO(A): ANDRÉ BITAR GRISOLIA (OAB PA017822) ADVOGADO(A): CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR (OAB PA006240) ADVOGADO(A): IGOR MAURICIO FREITAS GALVÃO (OAB PA017825) ADVOGADO(A): IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES (OAB PA06983B) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012) ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412) ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A) ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) ADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) APELADO: ALDA MARIA DIAS NETO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS MARTINS (OAB RN015923) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. CAF. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO CONTRA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMAS 736 E 1021 DO STJ. PRÉVIO CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. BENEFÍCIO DERIVADO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR JÁ RECONHECIDA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame da compatibilidade do acórdão com os Temas 736 e 1021 do STJ. Discute-se a obrigação da CAPAF de calcular a pensão por morte da autora considerando a complementação de aposentadoria juridicamente reconhecida ao instituidor, com inclusão do CAF. A ilegitimidade passiva do Banco da Amazônia S.A. já foi reconhecida pelo STJ no REsp nº 2.094.122/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Temas 736 e 1021 do STJ impõem a modificação do acórdão diante da ausência de demonstração da prévia e integral recomposição da reserva matemática; e (ii) estabelecer se a natureza derivada da pensão por morte e a existência de decisão transitada em julgado, proferida contra a própria CAPAF, reconhecendo a complementação devida ao instituidor configuram distinção juridicamente relevante em relação às hipóteses abrangidas pelos precedentes repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas 736 e 1021 do STJ vedam, como regra, a inclusão originária em benefício de previdência complementar de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho sem suporte regulamentar, prévio custeio e formação da correspondente reserva matemática, em observância ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. 4. A hipótese apresenta distinção relevante porque a demanda atual não busca reconhecer originariamente o direito do instituidor à inclusão do CAF, mas calcular benefício derivado de pensão por morte com base na complementação de aposentadoria que já lhe foi reconhecida por decisão transitada em julgado contra a própria CAPAF. A pensionista não executa direito trabalhista do instituidor, mas invoca situação previdenciária preexistente como base de cálculo de seu próprio benefício. 5. Embora não haja demonstração de estudo atuarial e de recomposição prévia e integral da reserva matemática nos moldes da modulação do Tema 1021, o título anterior não ignorou a questão do custeio: a própria CAPAF participou da demanda e obteve pronunciamento determinando a incidência das respectivas contribuições sobre as parcelas deferidas. Essa circunstância distingue o caso daquele em que verba reconhecida exclusivamente contra o empregador é posteriormente transportada para o plano previdenciário. 6. Os precedentes qualificados não constituem instrumento para desconstituição incidental de coisa julgada. A preservação da situação previdenciária definitivamente reconhecida ao instituidor deve ser harmonizada com a força obrigatória dos Temas 736 e 1021, não sendo possível, em juízo de retratação, reduzir a base da pensão derivada sem prévia desconstituição do título antecedente pela via adequada. 7. A ilegitimidade passiva do Banco da Amazônia S.A. já foi definitivamente reconhecida pelo STJ no REsp nº 2.094.122/TO, por se tratar de patrocinador dotado de personalidade jurídica distinta da entidade fechada de previdência complementar, impondo-se sua exclusão da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. Os Temas 736 e 1021 do STJ não incidem de forma automática quando a demanda não objetiva incluir originariamente verba trabalhista em benefício de previdência complementar, mas calcular pensão por morte derivada de complementação anteriormente reconhecida ao instituidor por decisão transitada em julgado contra a própria entidade previdenciária. 2. Os precedentes qualificados sobre custeio e reserva matemática não constituem instrumento de desconstituição incidental da coisa julgada formada em processo anterior. 3. A situação previdenciária definitivamente reconhecida ao instituidor integra a base jurídica de cálculo do benefício derivado, caracterizando distinção fático-jurídica em relação às hipóteses diretamente disciplinadas pelos Temas 736 e 1.021 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 736 e nº 1.021; STJ, REsp nº 2.094.122/TO. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à matéria submetida à reapreciação, por reconhecer a existência de distinção fático-jurídica relevante entre o caso concreto e as hipóteses diretamente disciplinadas pelos Temas 736 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, quanto à CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF, o resultado anteriormente proferido, pelos fundamentos ora explicitados. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.094.122/TO, evento 132, DESPDECI9), determino a exclusão deste da relação processual, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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