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TJPR · Vara Cível de Castro
Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006998-38.2018.8.16.0064 Processo: 0006998-38.2018.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$433.371,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C R DE MORAES NETO & CIA LTDA CAETANO RIBEIRO DE MORAES NETO TATIANA GUNZEL HEIDMANN DE MORAES Vistos, etc. 1. A empresa VIP Gestão e Logística S/A informou que o veículo FORD/KA, placas AOT4924, RENAVAM nº 919763022, encontra-se recolhido em pátio sob sua administração, noticiando a existência de restrição judicial vinculada a estes autos e requerendo a retirada do bem ou, alternativamente, autorização para alienação em leilão administrativo. Na sequência, a parte exequente manifestou desinteresse na remoção do veículo. Verifica-se que inexiste penhora formalizada sobre o bem nos presentes autos, havendo apenas restrição judicial registrada em seu prontuário. Além disso, o exequente, principal interessado na satisfação do crédito, expressamente informou não possuir interesse na retirada do veículo ou na assunção dos encargos decorrentes de sua remoção e estadia. Diante disso, considerando o disposto no art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro, defiro o pedido formulado no mov. 580.1, autorizando a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo FORD/KA, placas AOT4924, RENAVAM nº 919763022, para viabilizar os procedimentos administrativos previstos na legislação de trânsito. Promova a Secretaria as comunicações e anotações necessárias. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente. Assim, concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para apresentação do cálculo atualizado do débito, considerando a justificativa apresentada quanto à necessidade de elaboração dos cálculos pelo setor interno da instituição financeira. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 10 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
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