2026-09-16 · TJRJ
Certifico que a apelação é tempestiva e a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Ao apelado. Id 180: à conclusão.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Certifico que a apelação é tempestiva e a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Ao apelado. Id 180: à conclusão.
2026-08-24 · TJRJ
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MESSIAS MEDEIROS DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, aduzindo, em síntese, reconhecer a contratação do financiamento do veículo Chevrolet Celta Life, ano 2005/2006, mas assevera que transferiu o bem alienado a terceiro (Solange Braga Ribeiro) em maio de 2018, e que esta deixou de adimplir com as parcelas do financiamento. Pugna, assim, pela denunciação da lide da referida senhora. Aduz, ainda, excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos e capitalização de juros, requerendo a realização de perícia contábil e o expurgo das cobranças supostamente indevidas. Decisão, à fl. 26, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Emenda à inicial, à fl. 33. Impugnação, às fls. 46/57, aduzindo preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e o não cabimento da denunciação da lide em sede de processo de execução. No mérito, refutou as alegações de abusividade e anatocismo, defendendo a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas e a impossibilidade de revisão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Decisão, à fl. 89, decretando a revelia da denunciada e deferindo a produção da prova pericial. Laudo pericial, às fls. 122/129. Esclarecimentos, às fls. 158/159. Manifestação das partes, às fls. 163 e 165/166. Despacho, à fl. 169, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte embargada. Os documentos acostados aos autos, notadamente a CTPS e o demonstrativo de pagamento (fls. 14/15), atestam a percepção de rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, não tendo a instituição financeira trazido qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a condição de necessidade do embargante. Por conseguinte, mantenho o benefício outrora concedido. No tocante ao pleito de denunciação da lide em face de Solange Braga Ribeiro, assiste razão à parte embargada. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a via restrita e incidental dos embargos à execução não comporta a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide, porquanto não se admite o alargamento objetivo e subjetivo da demanda para a eventual formação de título executivo em desfavor de terceiro. Imperioso destacar que a pretensão de regresso decorrente da transação particular havida entre o autor e a terceira deverá ser objeto de ação autônoma de conhecimento. Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à denunciada. Ultrapassadas tais premissas, adentro ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do débito oriundo de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e à alegada onerosidade excessiva consubstanciada na abusividade dos juros remuneratórios e na prática de anatocismo. Com efeito, no que tange à alienação do veículo a terceiro (contrato de gaveta), ressalte-se que a venda de bem garantido por alienação fiduciária sem a anuência expressa do credor fiduciário carece de eficácia perante a instituição financeira, ex vi do artigo 299 do Código Civil. Sendo assim, o embargante remanesce como o único e legítimo devedor da obrigação assumida, não havendo que se falar em oponibilidade de acordos verbais ou instrumentos particulares de compra e venda perante o banco exequente. Ao perquirir a alegada abusividade nas cláusulas financeiras, tem-se que a tese autoral não prospera. Conquanto o laudo pericial (fls. 122/129) tenha apontado a efetiva incidência de juros compostos e taxas superiores à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, é cediço que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano revela-se plenamente lícita nos contratos bancários firmados após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que haja pactuação expressa, consoante as Súmulas nº 539 e 541 do STJ. Na espécie vertente, o próprio laudo pericial atesta que o instrumento contratual estipulou, de forma clara, a incidência de juros de 2,34% ao mês e 32,05% ao ano, bem como o Custo Efetivo Total de 44,05% ao ano. A mera previsão da taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para legitimar a cobrança da capitalização. Ademais, a revisão e a readequação dos juros remuneratórios somente se justificam quando a taxa cobrada destoa de forma aberrante e cabal da média de mercado, caracterizando vantagem manifestamente exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). A variação apurada pela Perita em relação à média do BACEN não configura discrepância de tal magnitude que autorize a ingerência do Judiciário nas cláusulas livremente ajustadas. Por conseguinte, não havendo fato extintivo ou modificativo capaz de infirmar a higidez do título executivo extrajudicial, que se afigura líquido, certo e exigível, revela-se forçosa a rejeição da tese defensiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. Retome-se o curso da ação de execução nº º 0005916-06.2018.8.19.0058. Junte-se a presente sentença aos autos da referida execução, observado o disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC. E ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que diz respeito ao pedido de denunciação da lide em face de Solange Braga Ribeiro, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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