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0006993-76.2024.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006993-76.2024.8.16.0170 Processo: 0006993-76.2024.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$24.782,81 Exequente(s): RICARDO PEREIRA DA SILVA (RG: 101357358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.649.099-29) Rua Cambuí, 310 Casa - Jd. Maracanã - TOLEDO/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 68, pela parte exequente, em face da decisão de mov. 94, que indeferiu o pedido de incidência do novo teto previsto na Resolução SEFA n.º 4/2026. Alegou a parte embargante, em resumo, que a decisão embargada é omissa quanto à: (i) incidência dos Temas 96 e 450 do STF; (ii) demora na expedição da RP; (iii) devolução do requisitório anterior sem pagamento e à aplicação dos arts. 100, §§ 5º e 12, da Constituição Federal. A parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 101). É o breve relatório. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade. Em se tratando de embargos de declaração, impõe-se a análise do recurso à luz de sua finalidade, qual seja, a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou complementar a decisão embargada analisando questão em relação a qual ele se omitiu (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No caso, a decisão embargada concluiu que a superveniência da Resolução SEFA n.º 4/2026 não autoriza a modificação da situação jurídica anteriormente consolidada, considerando, especialmente, a renúncia aos valores excedentes ao teto para viabilizar o pagamento por RPV, posteriormente homologada (mov. 94). A invocação dos Temas 96 e 450 do STF não altera essa conclusão. O Tema 96 do STF estabelece a incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, enquanto o Tema 450 do STF reconhece a incidência de correção monetária entre a elaboração do cálculo da RPV e sua expedição para pagamento. Tais entendimentos dizem respeito à atualização do crédito no período que antecede a expedição do requisitório. Não estabelecem, contudo, que eventual alteração posterior do teto da RPV tenha o efeito de afastar renúncia anteriormente manifestada e homologada judicialmente. Assim, o fato de o crédito estar sujeito à atualização até a expedição da requisição não implica, por si só, a possibilidade de alteração do regime de pagamento anteriormente definido. Também não prospera a alegação de que a demora na expedição da RPV, por não ser atribuível ao exequente, autorizaria a aplicação do novo teto. Ainda que a expedição tenha ocorrido posteriormente à homologação da renúncia, tal circunstância não desfaz a manifestação de vontade anteriormente apresentada nem a decisão judicial que a homologou. A ausência de pagamento da requisição anterior tampouco implica, por si só, a restituição dos valores objeto da renúncia. A devolução da RPV sem quitação do crédito apenas evidencia que a obrigação ainda não havia sido satisfeita, não sendo suficiente para afastar os efeitos da renúncia anteriormente homologada. Do mesmo modo, a referência aos arts. 100, §§ 5º e 12, da Constituição Federal não conduz à conclusão diversa. A atualização do crédito até a expedição e o regime jurídico aplicável ao teto da RPV são questões distintas, não havendo incompatibilidade entre a incidência de atualização monetária e juros nos períodos legalmente previstos e a manutenção do teto considerado quando se consolidou a opção pelo pagamento mediante RPV. Quanto ao prequestionamento, não é necessário o exame individualizado de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Conclui-se, portanto, que não há obscuridade ou qualquer vício passível de embargos de declaração, mas inconformismo da parte recorrente com o que foi decido. 2.1. Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração. 3. Cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão embargada (mov. 94). Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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