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TJPR · Vara Criminal de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006992-89.2026.8.16.0148 Processo: 0006992-89.2026.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2026 Requerente(s): DAVID BATISTA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DAVID BATISTA DA SILVA requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que o laudo pericial definitivo concluiu que a droga apreendida em sua residência não possui o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), não constituindo substância entorpecente. Afirma que tal circunstância afasta a materialidade delitiva e o fumus comissi delicti necessários à prisão cautelar, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Ao final, requereu a absolvição sumária. (seq. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 10.1). É o relatório. Decido: A prisão preventiva foi decretada na decisão de seq. 28.1 dos autos principais (0005341-22.2026.8.16.0148) e mantida em audiência de custódia (seq. 40.1), sob o fundamento da garantia da ordem pública e considerando o risco de reiteração delitiva. Nos referidos autos o requerente veio a ser denunciado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (seq. 50.1). Ademais, foram juntados aos autos, nas seqs. 71.1/2, o Laudo Pericial n.º 87.772/2026, que constatou resultado positivo para maconha, e laudo inconclusivo quanto ao material sólido em pó apreendido, ficando consignado que a conclusão definitiva seria apresentada no Laudo n.º 88.889/2026. Posteriormente, foi juntado o Laudo n.º 88.889/2026, o qual concluiu pela ausência de substâncias de interesse forense no material submetido à análise (seq. 111.1). Por fim, nos autos principais o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 114.1), imputando ao réu o crime previsto no artigo 33, §1°, inciso II, da Lei 11.343/2006. Pois bem. No caso, o pronunciamento apresentado pelo Ministério Público (seq. 10.1) deve prevalecer. Embora o Laudo n.º 88.889/2026 tenha concluído pela ausência de substâncias de interesse forense no material sólido em pó apreendido (seq. 111.1), tal circunstância não é suficiente para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Isso porque permanece hígida a imputação relacionada à substância que apresentou resultado positivo para maconha, conforme consignado no Laudo Pericial n.º 87.772/2026 (seq. 71.1). Além disso, após a juntada do laudo definitivo, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia (seq. 114.1), passando a imputar ao acusado a prática do delito previsto no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, não houve esvaziamento da justa causa para a persecução penal, de modo que o pedido de absolvição sumária deve ser suscitado pela defesa nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar não foi decretada exclusivamente com fundamento na materialidade delitiva, mas também na necessidade de resguardar a ordem pública diante do concreto risco de reiteração criminosa. A propósito, verifica-se que o requerente ostenta extenso histórico criminal, evidenciando acentuada propensão à prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas. Consta da certidão de antecedentes acostada na seq. 12.1 que David Batista da Silva é indivíduo multirreincidente, respondendo, ainda, à ação penal n.º 0001643-13.2023.8.16.0148, também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A multirreincidência decorre das condenações proferidas nos autos n.º 0004340-12.2020.8.16.0148, n.º 0000446-28.2020.8.16.0148 e n.º 0004290-78.2023.8.16.0148, cumprindo pena, atualmente, nos autos de execução penal n.º 4000023-29.2022.8.16.0148. Registre-se que as duas primeiras condenações referem-se ao delito de tráfico de drogas privilegiado, ao passo que a terceira diz respeito ao crime de tráfico de drogas majorado. Soma-se a isso o fato de que o requerente responde à ação penal n.º 0001643-13.2023.8.16.0148, também pela suposta prática de tráfico de drogas, oportunidade em que sua prisão preventiva foi revogada em audiência de instrução (seq. 194.1), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a obrigação de não se ausentar da comarca e de comparecer mensalmente em juízo. Todavia, mesmo após a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, o requerente voltou a ser investigado e preso pela suposta prática de novo delito da mesma natureza. Tal circunstância evidencia, em cognição sumária, não apenas a concreta probabilidade de reiteração delitiva, mas também a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a contenção de sua atividade criminosa. Nesse contexto, a conclusão do laudo pericial quanto à ausência de substâncias de interesse forense em parte do material apreendido não afasta a periculosidade demonstrada pelo requerente, tampouco o risco de reiteração delitiva que justificou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Diante deste contexto e da análise dos autos, depreende-se que as razões que motivaram a prisão preventiva ainda persistem, motivo pelo qual indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 31 de agosto de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
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