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0006992-58.2009.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0006992-58.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GIUGNI CARNEIRO, KENIA CARNEIRO, DEIVID CARNEIRO, SUELEN CARNEIRO, LORRAINE SAUTHIER CARNEIRO BRANDAO REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR JOAO COSTALONGA - ES3614, LEONARDO MACHADO FELISBERTO - ES10006 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em 28/04/2009 por MARIA DE LOURDES GIUGNI CARNEIRO, viúva, KÊNIA CARNEIRO, DEIVID CARNEIRO E SUELEN CARNEIRO, filhos, e LORRAINE SAUTHIER CARNEIRO BRANDÃO, neta, todos sucessores de Dimas Carneiro, em face de VITÓRIA APART HOSPITAL S.A., em razão do óbito do paciente, atribuído a infecção hospitalar contraída em decorrência de cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em 27/09/2006, com identificação dos agentes Aspergillus fumigatus, Staphylococcus e Enterobacter aerogenes, conforme certidão de óbito que aponta a osteomielite de esterno como causa básica. Postulam indenização não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente. Citado, o réu contestou (fls. 1.174/1.195), admitindo a ocorrência da infecção, mas atribuindo-a a comorbidades do paciente, sustentando a atuação de sua Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e impugnando o valor pretendido, com pedido subsidiário de limitação a R$1.500,00 por requerente. Saneado o feito (fls. 1.364/1.366), foi deferida prova pericial indireta por infectologista, a requerimento do próprio réu (audiência de fl. 1.350), com ônus pericial a ele integralmente atribuído. Extinta a prova oral por desistência da ré (fl. 1.624), o laudo pericial, inicialmente favorável ao réu, foi retificado (fls. 1.711/1.712), reconhecendo o perito, à luz dos critérios da ANVISA e da Lei n. 9.431/1997, a origem hospitalar do quadro infeccioso. Certificada a inexistência de pendências, os autos vieram conclusos para sentença (fl. 1.748). Ciente do teor desfavorável do laudo, o réu requereu nova perícia técnica (fls. 1.785/1.789), pedido apreciado sem prévia ciência dos autores, vício sanado pela decisão de (ID. 102838015), que determinou a intimação das partes. Os autores impugnaram o pedido de nova perícia e reiteraram o julgamento antecipado do mérito (ID. 103995576); o réu reiterou a necessidade da perícia (ID. 104796476). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar brevemente o requerimento de nova perícia técnica formulado pelo réu. Nesse contexto, a segunda perícia (art. 480 do CPC) constitui faculdade do juízo, e não direito potestativo da parte, cabível apenas quando a matéria permanecer insuficientemente esclarecida (art. 480, caput, c/c art. 370, caput, do CPC). No caso, a ré requereu a perícia já na audiência preliminar de 12/08/2010 (fl. 1.350), nada objetou quanto ao perito nomeado, aquiesceu integralmente ao laudo original quando lhe foi favorável (fls. 1.603/1.607) e só passou a impugnar sua idoneidade técnica após a retificação desfavorável de 08/08/2018 — configurando preclusão lógica e comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 5º do CPC; venire contra factum proprium). O laudo retificado, ademais, é tecnicamente fundamentado à luz dos critérios da ANVISA e da Lei n. 9.431/1997, tendo sido produzido, esclarecido e retificado com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa das partes, não se vislumbrando insuficiência técnica apta a determinar a realização de nova perícia. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que a discordância da parte não impõe nova perícia quando o laudo é conclusivo, fundamentado e não apresenta vício capaz de comprometer sua utilidade: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA RECURSO DO REQUERENTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO HONORÁRIOS PERICIAIS PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEMA 1044 DO STJ RESPONSABILIDADE DO ESTADO RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante o apelante apontar contradição do laudo realizado e até desconsideração da sua documentação médica, identifica-se, na realidade, a sua discordância quanto às conclusões adotadas pelo expert , as quais foram encampadas motivadamente pela sentença, sobretudo quanto à constatada ausência de nexo de causalidade da doença e o trabalho, cujo acerto ou desacerto deverá ser analisado no exame do objeto da causa, aferindo se eventualmente há prova nos autos que afaste ou não a conclusão da prova técnica. 2. A realização de nova perícia somente é necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput , do CPC), e, ainda sim, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (art. 480, § 3º, do CPC). 3. Cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, inclusive a prova pericial, indicando na sentença as razões da formação do seu convencimento, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 371 c/c art. 479 do CPC). 4. Justamente em razão do juiz ser o destinatário final das provas, definiu o Superior Tribunal de Justiça que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento (REsp 1721231/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018). [...]. (TJ-ES 00210822620178080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 19/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) As provas produzidas nos autos — documental e pericial — são, pois, suficientes para o julgamento da causa, não se justificando a repetição da prova técnica, dezessete anos após a distribuição do feito, com os inerentes prejuízos à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 4º e 6º do CPC). A causa comporta, assim, julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), porquanto, como se demonstrará, a controvérsia relevante para o desate da lide restringe-se a questão de direito e a fatos já suficientemente comprovados pela prova documental e pericial produzida. II.2 — Da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços hospitalares e da existência de relação de consumo A relação estabelecida entre o falecido Dimas Carneiro e o réu é relação de consumo (art. 3º do CDC), evidenciada pelos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares firmados por ocasião das internações de 15/09/2006 (fl. 172 do Vol. 03, Parte 1) e de 12/06/2007 (fls. 8/10 do Vol. 02, Parte 2). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", só se eximindo quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação, e não da atividade médica em si" (STJ, REsp n. 629.212/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15/05/2007, DJ 17/09/2007). Este Eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece que a infecção hospitalar se relaciona ao risco da própria atividade dos nosocômios, consistindo fortuito interno que não rompe o nexo causal: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR POR MICOBACTÉRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. APONTAMENTO DE MOTIVO SUFICIENTE PELO JUIZ. MÉRITO. PROVA PERICIAL. ELEVADO GRAU DE PERSUASÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO RAZÃO DE DECIDIR. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, RESULTADO E NEXO DE CAUSALIDADE. SURTO DE MICOBACTÉRIA. FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL NÃO ROMPIDO. RECOMENDAÇÃO DA ANVISA IGNORADA PELO APELANTE. SUPRESSIO. FIGURA QUE NADA TEM A VER COM A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DANOS MATERIAIS NÃO-HIPOTÉTICOS. DISCRIMINAÇÃO FEITA PELO MAGISTRADO. OFENSA À ESFERA DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. VALOR RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil enuncia que não se considera fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. O preceptivo em tela (artigo 489, § 1º, do CPC) não obriga o magistrado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A prova pericial goza de elevado grau de persuasão, posto que elaborada por expert equidistante dos interesses das partes e com conhecimento imprescindível à elucidação de pormenores de cunho eminentemente técnico. 4. Não há óbice algum a que o julgador se embase em prova técnica como razão de decidir, o que não significa descuidar do conjunto probatório em sua inteireza, tampouco em conferir prévia gradação entre os diferentes meios probantes. 5. Resta evidenciada a existência de uma conduta por parte do apelante, de um resultado danoso sofrido pelo apelado e, por fim, do nexo de causalidade entre ambos os vetores. 6. O nexo de causalidade não resta rompido pelo surto de micobactéria que assolou o país em 2007. Afinal, a infeção hospitalar se relaciona ao risco da atividade dos nosocômios, consistindo fortuito interno, que não rompe o nexo causal. 7. Tão logo divulgado o Informe Técnico nº 02/2017 da ANVISA, deveria o apelante ter adotado as medidas necessárias para evitar a contaminação de pacientes submetidos a cirurgias em suas dependências. [...]. (TJ-ES, Apelação Cível n. 0004540-02.2010.8.08.0048, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2023) Vale dizer: a responsabilidade do estabelecimento hospitalar por infecção adquirida no curso da internação é objetiva, competindo-lhe demonstrar, para se eximir, que adotou todas as medidas de controle de infecção exigíveis. Ressalte-se que, ao contestar, o réu não negou a ocorrência da infecção hospitalar, atribuindo-a às comorbidades do paciente e invocando, em sua defesa, o acompanhamento pela infectologista do hospital. A existência da infecção constitui, pois, fato incontroverso (art. 374, III, do CPC), corroborado por robusta prova documental autônoma, independente de qualquer perícia: o relatório da própria infectologista do réu, Dra. Fabíola Assad Antunes, que atrela a osteomielite de esterno à cirurgia de revascularização miocárdica de setembro de 2006 e ao agente Aspergillus fumigatus (fls. 87/88 e 388/389); o registro, no prontuário, do agente Enterobacter aerogenes isolado em ponta de cateter (fl. 484); e a certidão de óbito, documento público dotado de fé pública, que aponta a osteomielite de esterno como causa básica da morte (fl. 33). A essa prova soma-se o laudo pericial retificado (fls. 1.711/1.712), que, aplicando os critérios da ANVISA e a definição legal da Lei n. 9.431/1997, reconheceu expressamente a origem hospitalar do quadro infeccioso, situando sua aquisição dentro do período de hospitalização e do intervalo pós-cirúrgico legalmente relevante. As comorbidades do paciente (diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica) não afastam o nexo causal ou a responsabilidade do réu: constituem risco intrínseco à própria atividade hospitalar, tornando o paciente, ao contrário, mais vulnerável e merecedor de maior zelo por parte do estabelecimento. II.3 — Do inadimplemento do ônus da excludente pelo réu Reconhecida a existência do defeito do serviço e do nexo causal com o óbito, competia ao réu, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a adoção de todas as medidas de controle de infecção exigíveis — ônus do qual não se desincumbiu. O Ato de Constituição da CCIH data de 28/11/2006 (fl. 1.196), mais de dois meses após a internação (15/09/2006) e a cirurgia (27/09/2006), período em que a infecção foi contraída; o PCIH então vigente datava de 2003 (fls. 1.197/1.200), anterior à própria comissão incumbida de executá-lo. Não há, portanto, prova de excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos decorrentes da infecção hospitalar que vitimou Dimas Carneiro. II.4 — Do dano moral e do quantum indenizatório Em se tratando de morte de ente querido, o dano moral sofrido pelos familiares é presumido (dano moral in re ipsa), dispensando prova de sofrimento íntimo, que decorre das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), entendimento também prestigiado por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO GENITOR/CÔNJUGE DOS RECORRIDOS. RESPONSABILIDADE DO APELANTE CONFIGURADA. IMPRUDÊNCIA. CONDUTOR EMBRIAGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS ALIMENTAR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE PRESUMIDA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. A jurisprudência do STJ presume o dano moral em casos de morte de familiar em acidente de trânsito, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos parentes mais próximos. 7. A fixação de indenização por danos morais deve observar o equilíbrio entre a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, com vistas a compensar o sofrimento dos familiares e a punir o ofensor, de forma que a quantia arbitrada seja proporcional e razoável. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...]. 2. A presunção de dano moral para familiares próximos dispensa a comprovação de sofrimento, sendo devida a indenização por danos morais in re ipsa. 3. A dependência econômica entre cônjuges de baixa renda é presumida, justificando a fixação de pensionamento mensal com base no salário mínimo, na proporção de 2/3 dos rendimentos presumidos da vítima. (TJ-ES, Apelação Cível n. 5003400-42.2023.8.08.0030, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, o sofrimento é agravado pelas circunstâncias do óbito: padecimento prolongado e mutilante, com osteomielite recidivante, retirada cirúrgica de três arcos costais e parte do esterno, e sucessivas reinternações, até o falecimento, cerca de onze meses após a cirurgia. Considerando a gravidade dos fatos, as funções compensatória e pedagógica da reparação, a capacidade econômica do ofensor e os parâmetros da jurisprudência em casos análogos (STJ, REsp n. 659.420/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma), fixo a indenização, observado o distinto grau de proximidade de cada requerente com o falecido, nos seguintes valores: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva Maria de Lourdes Giugni Carneiro; R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos filhos Kênia Carneiro, Deivid Carneiro e Suelen Carneiro; e R$10.000,00 (dez mil reais) para a neta Lorraine Sauthier Carneiro Brandão, totalizando R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). A diferenciação entre os requerentes funda-se no distinto grau de proximidade, convivência e vínculo afetivo de cada um com o falecido — cônjuge, filhos e neta —, critério legítimo e comumente adotado pela jurisprudência nas hipóteses de pluralidade de sucessores habilitados à reparação por dano moral reflexo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes valores: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para Maria de Lourdes Giugni Carneiro; R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos requerentes Kênia Carneiro, Deivid Carneiro e Suelen Carneiro; e R$10.000,00 (dez mil reais) para Lorraine Sauthier Carneiro Brandão — totalizando R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) —, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (27/01/2010); Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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