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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006992-28.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: EDILSON TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAINE KESSIA PEREIRA DE SOUZA - PB33063 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDILSON TAVARES DE MELO contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e a conclusão do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolo n. 1953151269. Narra o impetrante que formulou o requerimento administrativo em 19/05/2025 e que a perícia médica somente foi realizada em 11/11/2025, quase seis meses depois. Aduz que, mesmo após a avaliação pericial, o benefício permaneceu em análise, sem conclusão administrativa, tendo transcorrido mais de três meses desde a perícia até a impetração. Sustenta que a inércia viola o prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação, comprovante do protocolo do requerimento, comprovante do agendamento da perícia e extrato do CNIS (Id's. 147355810/147355813). Deferida a gratuidade de justiça, a liminar foi concedida para determinar que a autoridade impetrada analisasse o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 152714666). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, dando conta de que, em cumprimento à decisão liminar, o requerimento foi impulsionado e a análise administrativa iniciada, tendo sido identificado vínculo com indicador de reclamatória trabalhista, o que exige o procedimento de desativação da ferramenta FERR/SABI para habilitar o benefício no sistema PRISMA. Aduz, ainda, que o sistema PRISMA encontra-se inoperante, em razão de manutenção a cargo da DATAPREV, circunstância que qualifica como força maior, requerendo a não aplicação de multa e a prorrogação do prazo para conclusão do requerimento (Id's. 156662527/156662529). O Ministério Público Federal, com vista dos autos, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame, passo ao mérito. O objeto deste mandado de segurança é restrito e específico: a correção da omissão administrativa consistente na ausência de conclusão do requerimento de benefício por incapacidade temporária formulado pelo impetrante. Não se discute, nesta via, o direito à concessão do benefício em si, matéria que se insere na esfera de análise técnica e discricionária da autarquia previdenciária, mas apenas o dever de a Administração decidir, em prazo razoável, o requerimento que lhe foi submetido. A Constituição assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe do prazo de até trinta dias para decidir, admitida uma única prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. A demora injustificada na apreciação do requerimento equipara-se, em seus efeitos, ao próprio indeferimento, na medida em que priva o administrado do bem da vida pretendido pelo simples decurso do tempo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram que o requerimento foi protocolado em 19/05/2025 e que a perícia médica foi designada para 11/11/2025, avaliação cuja realização é confirmada pelas próprias informações da autoridade impetrada, que dão conta de análise administrativa já iniciada. Da conclusão da instrução - marcada, ao menos, pela realização da avaliação pericial - até a impetração deste writ, ao final de fevereiro de 2026, transcorreram mais de três meses sem qualquer deliberação administrativa. O prazo legal de trinta dias foi, portanto, largamente ultrapassado, sem que a autoridade impetrada tenha apresentado, à época, justificativa idônea para a demora. Configurada, assim, a ilegalidade por omissão, passível de correção pela via mandamental. As informações prestadas pela autoridade impetrada não infirmam a existência da ilegalidade; ao contrário, confirmam-na. Com efeito, a autoridade reconhece que o requerimento somente foi efetivamente impulsionado após e em cumprimento à decisão liminar deste Juízo, o que evidencia que a inércia perdurava por ocasião da impetração. As dificuldades operacionais posteriormente invocadas - necessidade de desativação da ferramenta FERR/SABI em razão de vínculo com indicador de reclamatória trabalhista e alegada inoperância do sistema PRISMA, mantido pela DATAPREV - dizem respeito à fase de execução da ordem, e não à existência do dever de decidir. Registre-se que a paralisação sistêmica noticiada nas informações teve início em período muito posterior ao requerimento (janeiro de 2026), de modo que não explica a mora acumulada desde 2025. Ademais, embates internos da Administração com seus prestadores de serviço, bem como entraves de natureza sistêmica ou organizacional, constituem matéria interna corporis que não pode ser oposta ao administrado como causa legitimadora da indefinição de sua situação previdenciária. O segurado não pode ser onerado pelas deficiências operacionais da autarquia. A alegação de força maior, nesse contexto, não afasta o dever de concluir a análise do requerimento, embora possa e deva ser considerada pelo Juízo na dosimetria dos meios de coerção e na aferição de eventual descumprimento, na fase própria. Quanto ao pedido de não aplicação de multa e de prorrogação do prazo, formulado nas informações, observo que a decisão liminar não cominou astreintes, limitando-se a fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Eventuais dificuldades concretas de cumprimento e a razoabilidade do prazo poderão ser examinadas na fase de efetivação da ordem, à luz da demonstração, pela autarquia, do efetivo empenho na superação dos óbices sistêmicos. Tal circunstância, todavia, não constitui fato superveniente apto a alterar o direcionamento já firmado na liminar, com a qual esta sentença se harmoniza, mantendo-se a coerência interna do julgado. Registre-se que a alegada impossibilidade sistêmica de conclusão do requerimento não obsta a fixação do prazo ora estabelecido, porquanto direcionado ao dever de decidir; eventual persistência de óbice técnico à data da intimação, desde que concreta e cabalmente demonstrada pela autarquia, será sopesada exclusivamente na fase de cumprimento, para fins de aferição de descumprimento e de eventual dilação, sem prejuízo da presente ordem. Em suma, demonstrada a mora administrativa ilegal e não decorrendo do exame deste writ qualquer juízo sobre o mérito do direito ao benefício - que permanece na competência da autarquia -, impõe-se a concessão da segurança para determinar a conclusão da análise do requerimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolo n. 1953151269, formulado pelo impetrante, proferindo decisão administrativa de deferimento ou indeferimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, caso ainda não o tenha feito. Ressalvo que a presente ordem se restringe à conclusão da análise administrativa, não implicando qualquer juízo sobre o direito material à concessão do benefício, que permanece na esfera de avaliação técnica da autarquia previdenciária. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Após o processamento de eventuais recursos, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial do INSS. João Pessoa/PB, 20 de julho de 2026. [Documento assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)