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0006990-19.2021.8.19.0211

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006990-19.2021.8.19.0211 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0006990-19.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00590566 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SILVA LOPES ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA OZORIO OAB/RJ-224703 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU QUE AS ASSINATURAS NOS INTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO ERAM DO AUTOR. ERRO GROSSEIRO. FALHA DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.CASO EM EXAME SENTENÇA, NO INDEXADOR 512, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO ENTRE O AUTOR E A 1.ª RÉ RIBEIRO PROMOTORA; (II) CONDENAR A 1.ª RÉ RIBEIRO PROMOTORA A RESTITUIR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$43.561,42, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO DESEMBOLSO; (III) CONDENAR A 1.ª RÉ RIBEIRO PROMOTORA A PAGAR AO AUTOR, ATÍTULODECOMPENSAÇÃOPORDANOSMORAIS,AIMPORTÂNCIADER$10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA SEGUNDA DEMANDADA SANTANDER REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELO DO AUTOR PUGNANDO SEJA RECONHECIDA, COM RELAÇÃO À SEGUNDA DEMANDADA, BANCO SANTANDER: (I) SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA; (II) A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRATADO; E, (III) A CONDENAÇÃO NA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO APELO DA SEGUNDA RÉ DO QUAL NÃO SE CONHECE. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO DISCUTIDO; (II) RECONHECER A SOLIDARIEDADE DA SEGUNDA DEMANDADA NA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA; E, (III) NA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NO RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE TENHAM SIDO COBRADOS DO DEMANDANTE A TÍTULO DE PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RAZÕES DE DECIDIR Em juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso da Segunda Ré, Banco Santander, não preenche os requisitos para conhecimento.Cuida-se de ação anulatória cumulada com indenizatória, pela qual narrou a Demandante que teria sido abordado por funcionário da primeira Ré, Ribeiro Promotora, alegando ser representante da segunda Ré, Banco Santander.Informou que o funcionário da primeira Requerida, Gabriel, teria proposto um novo empréstimo, junto à segunda Requerida, a fim de quitar outro contrato de crédito que possuía junto ao Banco do Brasil.Aduziu que, para tanto, teria celebrado ¿instrumento particular de cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças¿, com a primeira Demandada, a fim de que fosse demonstrada a regularidade do serviço.Informou que teria constatado a contratação de empréstimo, em seu nome, junto à segunda Demandada, Banco Santander, no valor de R$45.561,42 e que teria sido induzido a transferir essa importância para primeira Reclamada, Ribeiro Promotora, para que ela pudesse ¿renegociar¿ o contrato de crédito que inicialmente possuiria junto ao Banco do Brasil.Asseverou que os termos do instrumento particular de cessão de crédito/débito não estariam sendo cumpridos pela primeira Ré, Ribeiro Promotora, razão pel Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ, BANCO SANTANDER, E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0006990-19.2021.8.19.0211 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0006990-19.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00590566 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SILVA LOPES ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA OZORIO OAB/RJ-224703 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Sobre o pleito de retirada do recurso da sessão virtual, cabe registrar que, com a Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização das sessões, em regra, passou a se dar de forma virtual. A sustentação oral do advogado pode ocorrer por meio de envio de arquivo de áudio ou áudio e vídeo, depositados junto ao sistema do Tribunal, e necessariamente ouvidos/assistidos pelo relator e por todos os votantes. Acrescente-se que o sistema utilizado não permite que o relator libere seu voto antes de assistir à sustentação do patrono, assim como não permite que o vogal lance seu voto sem que o tenha feito. O julgamento em sessão presencial ocorrerá apenas a critério do relator, quando a causa apresente característica que justifique a adoção de tal modelo. A esse respeito, o art. 8º da Resolução n. 591, do CNJ, previu que poderão ser julgados em sessão presencial os processos com pedido de destaque realizado por qualquer membro do colegiado ou por qualquer das partes, sendo que, neste último caso, exige que o pedido tenha sido deferido pelo relator. Veja-se: ¿Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I ¿ por qualquer membro do órgão colegiado; II ¿ por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.¿(grifamos) O art. 2º, ao estabelecer que ¿todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico¿, demonstra que a regra é o julgamento virtual. Vale acrescentar que a exposição de motivos da referida resolução previu que ¿a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais¿. No mesmo sentido, o art. 87, do Regimento Interno do TJERJ, estabelece que: ¿Todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou eletrônico, sendo este o meio preferencial. A modalidade constará do edital de convocação.¿ De certo, essa nova modalidade de sessão de julgamento requer que todos os que participem do processo se ajustem à nova dinâmica de julgamento, da mesma forma como aconteceu durante a Pandemia da COVID-19, quando as sessões se realizaram somente por videoconferência. Vale notar que as sessões realizadas pela 17ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estão fundamentadas no Programa do CNJ de Justiça 4.0, o qual se amolda com o ODS 16 da Agenda 2030 da ONU, visando garantir acesso à justiça de forma célere e mediante utilização de tecnologia digital, sem que tal implique em violação da ¿prerrogativa de fala¿ do advogado. Saliente-se, ainda, que cabe ao julgador o exame da necessidade de julgamento em sessão presencial, inclusive por ato irrecorrível, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿STJ - Turma - Segunda - AgInt no RtPaut no REsp 1795652 / SP INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIRADA DE FEITO EM SESSÃO VIRTUAL NÃO ADMITE RECURSO POR AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O indeferimento de pedido de retirada de feito do ambiente de julgamento eletrônico é ato insuscetível de impugnação recursal, porquanto ausente natureza decisória" (AgInt nos EDcl no RtPaut no AgInt no REsp 1.864.652/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Nesse sentido: AgInt no RtPaut no CC 171.408/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022. 2. Agravo interno não conhecido.¿ (grifo nosso) No caso em exame, a controvérsia é recorrente, não apresentando peculiaridades que impeçam a apreciação em sessão virtual com sustentação gravada, vislumbrando-se disfuncionalidade institucional relevante caso se exigisse julgamento em sessão presencial, por contrariar o padrão adotado em nosso sistema judicial. Assim sendo, indefere-se o requerimento. Aguarde-se a sessão de julgamento.

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