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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 0006989-95.2026.8.26.0071 (processo principal 1001910-21.2026.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Tatiana Aparecida R Intiqueira - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte exequente requer o cumprimento do julgado, com o apostilamento do direito. Da análise do título executivo judicial, verifica-se que a condenação restringiu-se a declarar indevido o desconto do imposto de renda incidente sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultado (BR) e Abono FUNDEB, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos, não contemplando determinação de apostilamento. Nesse contexto, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar seus efeitos para alcançar prestações ou fatos supervenientes não abrangidos pela condenação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. Colégio Recursal da Fazenda Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. ARTIGO 12 A DA LEI Nº 7.713/88. COISA JULGADA OBJETIVA. Decisão que impôs à Fazenda Pública obrigação de fazer de caráter futuro (apostilamento) para adequação da folha de pagamento à sistemática de cálculo de rendimentos recebidos acumuladamente. Sentença de conhecimento que expressamente se restringiu à condenação de pagar valores pretéritos. Impossibilidade de expansão do título executivo para fatos jurídicos futuros mediante interpretação na fase de execução. Violação aos limites objetivos da coisa julgada. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000645-43.2026.8.26.9061; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026). negritei Embora a relação do servidor com o Ente Público seja de trato sucessivo, a relação jurídico-tributária, em se tratando de imposto de renda, constitui-se a cada pagamento ou crédito efetuado, gerando fatos geradores autônomos. Desse modo, não se mostra possível impor à Administração Pública a aplicação automática e permanente do regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para todos os pagamentos futuros, porquanto cada fato gerador demanda análise individualizada quanto ao regime tributário efetivamente incidente. Entendimento em sentido diverso importaria em indevida substituição da atividade administrativa de gestão tributária por comando judicial genérico, sem respaldo no título executivo. Eventual direito da parte exequente à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) em relação a pagamentos futuros deverá ser aferido oportunamente, à luz das circunstâncias concretas de cada fato gerador, podendo ser pleiteado pela via administrativa ou, se necessário, por meio de nova demanda judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, prosseguindo-se o feito exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o disposto no art. 534 do CPC. Int - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
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