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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0006988-41.2026.8.26.0482/SP REQUERENTE: CAROLINE CASSILA ARAUJO BENTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB SP504521) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB SP471331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ante os fatos expostos, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, defiro pedido do exequente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução/cumprimento de sentença em trâmite sob o nº 00018795620208260482, até o julgamento do presente incidente (art. 134, §3º, CPC), certificando-se nos autos principais. 2) Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Intimem-se. Intime-se.1 /SP, 08 de setembro de 2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
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