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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006988-05.2026.8.16.0196 Processo: 0006988-05.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ELIAS DE ALMEIDA RIBEIRO JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO KETLIN NATALI DE LIMA Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal proposta em face de ELIAS DE ALMEIDA RIBEIRO, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA FILHO e KETLIN NATALI DE LIMA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 304, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal (mov. 68.1). Os réus foram presos em flagrante delito em data de 28/05/2026 (mov. 1.2). A prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia no dia 29/05/2026, conforme mov. 41.1. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta aos acusados. É o relatório do essencial. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No caso, a prisão cautelar dos denunciados foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, eis que a gravidade concreta dos crimes praticados se mostra suficiente para demonstrar a periculosidade social dos agentes e a extensão da atividade criminosa, em tese, desenvolvida por eles (mov. 41.1). Os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda subsistem, não tendo sido constatada qualquer mudança fática-jurídica que pudesse enfraquecê-los ou desconstitui-los. Ademais, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o presente processo criminal vem tramitando de forma célere, sem que se possa falar em prolongado retardamento do andamento processual ou morosidade estatal. Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade da prisão, sendo que a presente ação penal está seguindo os ditames legais, o direito de defesa, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e todas as garantias asseguradas constitucionalmente III. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em face dos acusados ELIAS DE ALMEIDA RIBEIRO, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA FILHO e KETLIN NATALI DE LIMA, visto que as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuam presentes e se fazem necessárias até o presente momento, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Sendo assim, reporto-me à decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados (mov. 41.1). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. IV. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (mov. 198.1). V. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006988-05.2026.8.16.0196 Processo: 0006988-05.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ELIAS DE ALMEIDA RIBEIRO JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO KETLIN NATALI DE LIMA Vistos, etc. I. Diante do certificado no mov. 194.1, acolho a sugestão trazida pela Secretaria, determinando a redesignação da audiência dos presentes autos para o dia 28/10/2026, às 15:15 horas. II. No mais, revogo as determinações constantes da parte final do despacho de mov. 193.1, para o fim de manter as audiências já pautadas para o dia 02/12/2026 para a data em questão. III. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito