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TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006987-98.2025.4.05.8504 AUTOR: ERINALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERCULANO DE OLIVEIRA SOUZA - SE6703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por ERINALDO SANTOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. a) Previsão legal: À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos: Qualidade de segurado e carência O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o autor gozou de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, com enquadramento de Segurado Especial Rural, de 18/04/2024 a 14/10/2024 (NB 649.112.038-8). Anteriormente, o autor já havia recebido outro benefício de auxílio-doença rural no período de 07/06/2022 a 23/02/2024 (NB 639.450.638-2). Segundo o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou do encerramento de benefício por incapacidade. Considerando que o benefício anterior se encerrou em 14/10/2024 e a DER do pedido sob exame ocorreu em 17/10/2024, o autor possuía manutenção de sua condição de segurado até, ao menos, 14/10/2025. Incapacidade laborativa No caso, a demonstração de tal requisito dar-se a partir da análise da perícia médica judicial (id 147379434). O perito informou que a parte autora é portadora de "transtorno classificado no CID-10 F29, correspondente a quadro psicótico não orgânico, no qual não é possível definir com precisão o subtipo clínico (como esquizofrenia, transtorno esquizoafetivo ou psicose aguda). Caracteriza-se pela presença de delírios, alucinações, pensamento desorganizado, alterações do comportamento e comprometimento do juízo crítico, sem evidências de etiologia orgânica ou toxicológica". O expert constatou expressamente pela incapacidade laboral, sendo ela permanente e total, fixando o início do quadro (DII) em 11/11/2021 e a data de início da incapacidade em 02/12/2021, concluindo que "com a continuidade do tratamento e eventual majoração do esquema psicotrópico, o periciando esteja apto ao exercício de qualquer atividade laboral no prazo aproximado de cinco meses". Logo, considerando a data de realização da perícia médica, tem-se que a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada como sendo o dia 30/06/2026 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.948.102-9) em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo (17/10/2024), com Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de validação desta sentença (DIP 01/09/2026). Fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB 30/06/2026) conforme estimativa do perito, resguardado o período mínimo de 30 (trinta) dias para garantia do direito de pedido de prorrogação administrativa. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) e houve requerimento da parte autora, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária. CONDENO o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º da Lei 13.876/2019, cujo pagamento deverá ser efetuado por meio de requisição de pagamento própria. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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