Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Processo 0006986-43.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 0007039-64.2000.8.26.0320) (processo principal 0007039-64.2000.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ana Marta Monzillo Costa - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Sergio Ramos Santana - Vistos. Pág.659: Proceda-se à transferência do saldo remanescente dos honorários periciais, mediante acesso ao Portal de Custas. No mais, aguarde-se a intimação do ente público, dos termos da sentença proferida às pág.650/655. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 10 de setembro de 2026. - ADV: WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP)
Processo 0006986-43.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 0007039-64.2000.8.26.0320) (processo principal 0007039-64.2000.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ana Marta Monzillo Costa - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Sergio Ramos Santana - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da inexistência de obrigação pecuniária remanescente, bem como para: i) RECONHECER a inexistência de saldo exigível em favor da exequente no período objeto deste incidente; ii) DECLARAR inexigível o valor de R$ 113.543,61 indicado na memória de cálculo; iii) DETERMINAR ao IPML que cesse, em folha futura, exclusivamente a segunda implantação do percentual de 13,09% realizada em fevereiro de 2023, mantendo-se as demais parcelas remuneratórias não abrangidas por esta decisão; CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios do art. 85, § 3º, do CPC e ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP)