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2026-08-24 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0006985-97.2026.8.17.2370 AUTOR(A): BRUNO NOBRE DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por BRUNO NOBRE DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega o autor, em síntese, que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que manteve cadastro junto à plataforma da ré durante aproximadamente nove anos, período em que teria realizado 2.849 viagens, com avaliação média de 4,90 estrelas. Sustenta que sua conta foi desativada em razão da identificação de supostos “apontamentos criminais”, embora o procedimento investigatório que teria dado origem à restrição tenha sido arquivado sem oferecimento de denúncia. Afirma, ainda, possuir certidão criminal negativa expedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sustenta a ocorrência de abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e à Lei Geral de Proteção de Dados, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta, com restabelecimento do acesso ao aplicativo e à realização de viagens, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência reclama, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se reconheça a existência de situação potencialmente capaz de ocasionar prejuízos econômicos ao autor, especialmente diante da alegação de que a atividade desempenhada na plataforma constitui sua principal fonte de renda, não vislumbro, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afirmar, com a segurança necessária à antecipação da tutela, a manifesta ilicitude do descredenciamento promovido pela ré. Com efeito, a própria narrativa inicial revela que a desativação decorreu de procedimento de checagem de segurança realizado pela plataforma, tendo a ré indicado a existência de apontamento de natureza criminal como fundamento para a medida. O autor, por sua vez, sustenta que o procedimento investigatório correspondente foi posteriormente arquivado e que não possui antecedentes criminais, apresentando, para tanto, certidão negativa expedida em 19/08/2026. Todavia, a existência de certidão negativa de antecedentes criminais não permite concluir, por si só e em sede de cognição sumária, que o procedimento de segurança realizado pela plataforma tenha sido indevido ou que os critérios utilizados pela empresa tenham sido ilícitos. É necessário distinguir a existência de condenação ou de antecedente criminal da utilização, pela plataforma, de informações relacionadas a procedimentos de segurança e avaliação de risco. A questão demanda, portanto, a análise dos critérios efetivamente empregados pela ré, da origem e natureza das informações utilizadas, das condições contratuais aplicáveis ao cadastro do motorista e, ainda, de eventual procedimento disponibilizado ao autor para revisão da decisão. Nesse ponto, merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que as plataformas de transporte podem, diante de ato considerado suficientemente grave e relacionado à segurança dos usuários, promover a suspensão imediata do perfil profissional, ainda que assegurando ao motorista a possibilidade de posterior exercício do direito de defesa e de revisão da decisão. Assim, embora a disciplina da LGPD e os deveres de transparência e revisão possam eventualmente ser relevantes para o deslinde da controvérsia, não se extrai automaticamente desses dispositivos o direito à imediata reativação da conta antes de esclarecidos os fatos que motivaram a desativação. No caso, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar, em princípio, a existência do bloqueio e a posterior emissão de certidão criminal negativa, mas não esclarece, por si só, quais foram exatamente os dados considerados pela ré, quais critérios de segurança foram empregados, se a informação utilizada correspondia efetivamente ao autor, qual a natureza da restrição aplicada e se houve ou não possibilidade de revisão administrativa da decisão. Tais questões dependem de esclarecimento pela própria demandada, inclusive mediante apresentação dos documentos e informações pertinentes ao procedimento de segurança realizado. Trata-se de uma situação que envolve, de um lado, o interesse individual do autor, enquanto motorista, e, do outro, não apenas o interesse da Uber, mas de toda a coletividade, uma vez que um motorista de aplicativo faz diversas viagens em um dia, expondo a risco muitos cidadãos, sendo, portanto, plenamente devida a cautela exigida pela plataforma para cadastro de seus motoristas. Desse modo, a controvérsia não se mostra suficientemente esclarecida para que, antes da formação do contraditório, se determine à ré a reativação compulsória do perfil profissional do autor. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não importa em reconhecimento da legitimidade do descredenciamento. Trata-se apenas de concluir que, em sede de cognição sumária, os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, a alegada ilicitude da conduta da ré. O perigo de dano alegado pelo autor, decorrente da privação dos rendimentos provenientes da atividade exercida na plataforma, mostra-se plausível. Contudo, a presença do periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela provisória quando ausente, neste momento, a necessária probabilidade do direito. Além disso, a medida pretendida possui relevante repercussão sobre a atividade de segurança da própria plataforma e sobre os usuários que dela se utilizam, circunstância que recomenda cautela na determinação de reativação compulsória antes que a ré seja ouvida e apresente os elementos relacionados à checagem que fundamentou o descredenciamento. Por conseguinte, mostra-se mais adequado aguardar a formação do contraditório, possibilitando à demandada esclarecer os fundamentos concretos da medida adotada e apresentar os elementos documentais pertinentes, sem prejuízo de nova apreciação da tutela provisória após a apresentação da contestação ou de novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, por não estar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que as demandas desta natureza ensejam grande litígio entre as partes, havendo controvérsia não apenas nas questões de direito material (relativas à validade do descredenciamento), mas também em questões de ordem processual. Ademais, a experiência deste Juízo revela que a plataforma requerida não realiza transações em processos como este. Assim, a designação de audiência conciliatória se revelaria como medida meramente formalista, atrasando o andamento da demanda e maculando a disciplina prevista nos arts. 4º e 6º do CPC. Dessa forma, determino a citação/intimação da parte requerida, eletronicamente, pelo banco de dados do PJe, para tomar ciência desta decisão e apresentar defesa no prazo de quinze dias (art. 246, CPC). Ainda, intime-se o autor, por seu advogado, para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito