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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Pacajá · Decisão
Processo nº 0006985-15.2017.8.14.0069 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Executada: BRASNORTE MADEIRAS LTDA – ME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de BRASNORTE MADEIRAS LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.686.625/0001-06, nos autos da ação civil pública por dano ambiental originariamente ajuizada perante este Juízo. Pela sentença de ID 171037204, proferida em 16/03/2026, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido ALEXANDRE MAGNO SOARES, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da pessoa jurídica, condenando-a na obrigação de fazer consistente em elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD para área de 6.775 (seis mil, setecentos e setenta e cinco) hectares, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, com início da execução em até 30 (trinta) dias após a referida aprovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes. Conforme certidão de ID 176410838, a sentença transitou em julgado em 23/04/2026, seguindo-se o ato ordinatório de ID 176410866, pelo qual as partes foram intimadas a requerer o que entendessem de direito. Na petição de ID 180463471, protocolada em 19/06/2026, o órgão ministerial sustenta que, decorrido o prazo assinalado no título judicial, a executada não comprovou o início da elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada, e requer, em síntese, a intimação da executada, na pessoa de seu representante legal, para comprovar tal providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa fixada na sentença, bem como a determinação de comprovação mensal do andamento do plano e, posteriormente, da execução das medidas de recuperação. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. A sentença de ID 171037204 constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, e encontra-se acobertada pela coisa julgada material desde 23/04/2026, achando-se, portanto, apta a ser cumprida. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, o cumprimento rege-se pelos arts. 536 e 537 do mesmo diploma, cabendo a este Juízo, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica. Antes, porém, impõe-se corrigir a autuação. O sistema registra no polo passivo as denominações ELOIR TRAMONTIN – EPP e ALEXANDRE MAGNO SOARES, ao passo que a condenação recaiu exclusivamente sobre a pessoa jurídica BRASNORTE MADEIRAS LTDA – ME, CNPJ nº 07.686.625/0001-06 — mesma inscrição sob a qual figuram, nos assentamentos cadastrais juntados aos autos, as denominações Eloir Tramontin & Cia. Ltda. – Brasnorte Madeiras e Serra Azul Madeiras. De outro lado, Alexandre Magno Soares foi excluído da relação processual por sentença transitada em julgado. Constato, assim, que a autuação não reflete o título executivo, o que recomenda sua imediata retificação, sob pena de os atos executivos recaírem sobre quem não é parte. Nesse mesmo passo, e ainda que o Ministério Público requeira a intimação da executada "na pessoa de seu representante legal", a diligência não pode recair sobre ALEXANDRE MAGNO SOARES. A sentença reconheceu, com trânsito em julgado, a ausência de elementos que demonstrem sua efetiva participação na administração da empresa, bem como os indícios de que sua inclusão no quadro societário decorreu de ato fraudulento, razão pela qual dele extinguiu o feito. Intimá-lo agora, na condição de representante da executada, importaria contrariar o próprio título e dirigir a execução contra quem foi dela expressamente excluído. A intimação da executada há de observar, por isso, o art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil: não tendo a pessoa jurídica constituído procurador nos autos, tampouco apresentado defesa — sua revelia foi decretada na sentença —, a intimação para o cumprimento faz-se por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço declinado nos autos. Verifico, contudo, que tentativa anterior de localização da empresa naquele endereço restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de ID 42294977, pág. 22, circunstância que recomenda, para conferir efetividade ao ato e evitar novo retardo, que à via postal se some, desde logo, a diligência por oficial de justiça. Quanto ao prazo, observo que o próprio título fixou 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a submissão do plano ao órgão ambiental competente, lapso já exaurido sem que os autos registrem qualquer comprovação de cumprimento. O prazo de 15 (quinze) dias postulado pelo órgão ministerial destina-se, pois, não à renovação do prazo do título, mas à demonstração daquilo que já deveria ter sido providenciado, sem prejuízo da multa cominatória, cuja incidência decorre da própria sentença e independe de nova fixação por este Juízo. No que toca ao pedido de comprovação mensal do andamento do plano e da execução das medidas de recuperação, trata-se de providência cuja utilidade pressupõe a apresentação do PRAD e sua aprovação pelo órgão ambiental, etapas ainda não documentadas. Entendo, por isso, que sua apreciação deve ser postergada para momento processual oportuno, após o cumprimento da diligência ora determinada. Ante o exposto: 1. RECEBO o requerimento de ID 180463471 como cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; 2. DETERMINO a retificação da autuação e do polo passivo, para que passe a constar, como única executada, BRASNORTE MADEIRAS LTDA – ME, CNPJ nº 07.686.625/0001-06, excluindo-se ALEXANDRE MAGNO SOARES, por força da sentença de ID 171037204, transitada em julgado; 3. INTIME-SE a executada BRASNORTE MADEIRAS LTDA – ME, CNPJ nº 07.686.625/0001-06, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, no endereço da Av. Transamazônica, s/n, Jardim Central, Pacajá/PA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD ao órgão ambiental competente, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixada na sentença; 4. EXPEÇA-SE, cumulativamente à via postal, mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço, com idêntica finalidade e prazo, devendo o meirinho certificar circunstanciadamente a existência, ou não, de estabelecimento da executada no local e a identificação de quem se apresente como seu representante; 5. POSTERGO a apreciação do pedido de comprovação mensal do andamento e da execução do plano, formulado no item 2 da petição de ID 180463471, para após o cumprimento do item anterior; 6. Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE e DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Pacajá/PA, 31 de agosto de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Respondendo pela Vara Única de Pacajá/PA