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0006984-42.2017.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária AUTOS: 0006984-42.2017.4.01.3200 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE GONZAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF contra José Gonzaga de Oliveira, pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 48, 50-A e 68 da Lei nº 9.605/98 c/c o art. 53, I, do mesmo diploma legal. A denúncia foi parcialmente recebida em 27/10/2015, exclusivamente em relação ao delito do artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, tendo sido rejeitada quanto aos delitos previstos nos arts. 48 e 68 da Lei n° 9.605/98 (id. 347667423, fls. 12/15). Após regular processamento, foi proferida sentença em 15/09/2023, julgando procedente a acusação para condenar o réu José Gonzaga de Oliveira pela prática da conduta tipificada no art. 50-A, da Lei n°9.605/98, na forma do artigo 387 do CPP, nas penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e 60 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (id. 1806204694). A defesa apelou ao TRF1 (id 1832110163), sobrevindo, em 26/03/2026, acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu José Gonzaga de Oliveira para: a) reconhecer as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 14, I e IV da Lei 9.605/98, e reduzir a pena ao seu patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com observância ao que estabelece a Súmula 231 do STJ; b) reduzir a pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo; e c) deferir o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita (id. 2256560088). (de 24/03/2026) Os autos retornaram a este Juízo com a certificação do trânsito em julgado em 11/05/2026 (id. 2256560098). Tendo em vista a redução da pena pelo Eg. TRF1, VISTA dos autos ao MPF e à defesa para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de possível prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Após, voltem os autos conclusos. Manaus, data da assinatura eletrônica. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal

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