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0006983-84.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006983-84.2026.8.16.0033 Processo: 0006983-84.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$29.122,23 Polo Ativo(s): NICOLAS VEBER TRENTO, (CPF/CNPJ: 66.169.341/0001-01) representado(a) por NICOLAS VEBER TRENTO (CPF/CNPJ: 103.497.949-36) Líbia, 305 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-020 - E-mail: nicozika07@gmail.com - Telefone(s): (41) 99624-1129 Polo Passivo(s): STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (CPF/CNPJ: 16.501.555/0001-57) Av. Doutora Ruth Cardoso, 7221 20º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos constantes do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e arts. 319 e 320, ambos do CPC, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. DA TUTELA ANTECIPADA 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NICOLAS VEBER TRENTO, representado por NICOLAS VEBER TRENTO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. através da qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja realizado o desbloqueio de todo o valor que há em sua conta. O autor alega que é cliente da requerida, pois possui maquininha de cartão utilizada para recebimento dos valores oriundos da sua atividade profissional. Relata que a ocorrência de retenção dos valores em sua conta bancária, em razão inconsistência e análise periódica da instituição financeira, devido a transação realizada no importe de R$ 9.122,23, consistente na prestação de serviço de manutenção de motor diesel Mercedes-Benz OM 904 (mov. 1.5). Aduz que já entrou em contato com a requerida apresentando os documentos solicitados para a análise e desbloqueio dos valores, entretanto, não houve solução do problema. Desta maneira, diante de suposta retenção indevida, requereu a concessão da antecipação de tutela para que seja determinada a liberação dos valores da sua conta bancária. Relatado. Fundamento e decido. Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida indispensáveis à concessão da medida liminar, nesta quadra sumária. Explico. A verossimilhança da alegação da parte requerente reside em suas próprias afirmações de que utiliza maquininha de cartão oferecida pela requerida, todavia, por alegações genéricas e motivos não esclarecidos, houve o bloqueio de valores. Nota-se que a requerida realizou o bloqueio dos valores alegando inconsistências na transação realizada pelo autor, apresentando a operação no importe de R$ 9.122,23 (mov. 1.10), entretanto, o autor está com seu saldo bloqueado e a instituição financeira informou que o valor permanecerá retido pelo prazo de 120 dias, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Quanto ao perigo da demora, este justifica-se no fato de que há a efetiva possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral mediante restrições de valor que lhe pertence, como já ocorreu, conforme documentos apresentados pelo autor nos autos. Por fim, observando a ressalva do art. 300, §3º do CPC, não há perigo de irreversibilidade na concessão da presente medida. Com efeito, a medida merece deferimento liminar com fundamento no art. 300 do CPC. 3. Ex positis, DEFIRO a tutela pleiteada, para determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, libere os valores bloqueados na conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. 4. Proceda a secretaria ao processamento do processo, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. 5. Cumpra-se. Pinhais, 24 de agosto de 2026. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito

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