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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0006982-84.2024.8.16.0190 Processo: 0006982-84.2024.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.065,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MILENE MARTINS DE SOUSA - LANCHONETE SAMBA RIO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MILENE MARTINS DE SOUSA - LANCHONETE SAMBA RIO, representada por curadora especial, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (seq. 52.1). Alegou a executada que a ação foi ajuizada sem prévia tentativa de conciliação ou protesto do título, nos termos do Tema 1.184 do STF, que a citação por edital é nula, porquanto a exequente não teria esgotado os meios de localização da executada antes de requerê-la e ainda, aduziu que a CDA é nula por ausência de demonstração da forma de cálculo dos encargos, o que também configuraria excesso de execução, já que os juros corresponderiam a 52% do valor principal. Por fim, arguiu a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que não teria havido citação válida apta a interrompê-la. Instada a se manifestar, a exequente sustentou que as alegações da excipiente não merecem prosperar, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade (seq. 59.1). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, como se discute a ausência de interesse de agir, a validade da citação, a nulidade da CDA e a ocorrência de prescrição, todas matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Pois bem. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 1.184/STF) A tese formulada pela excipiente/executada não comporta acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou, por unanimidade, as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Do que consta no Acórdão, concluiu o STF que falta à Fazenda Pública interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, haja vista ofensa, em tais casos, ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Para as demais, que não sejam de baixo valor, deverá o ente público adotar medidas administrativas prévias ao processo judicial. Pacificado o tema pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n.° 547/2024, a qual, no que interessa, assim prevê: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa." Não obstante o teor da Resolução levada a efeito pelo CNJ, quando do julgamento do Tema 1.184 houve expressa ressalva à competência constitucional de cada ente federado, competindo apenas ao próprio ente a instituição e a desoneração de seus tributos, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. Fixada tal premissa, conclui-se que o parâmetro mínimo indicado pelo CNJ deve ser observado apenas em casos de vácuo legislativo, devendo lei municipal válida e vigente se sobrepor à Resolução do CNJ. No caso concreto, o Município de Maringá é regido, no particular, pela Lei Municipal n. 8.536 /2009, que autoriza a Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei. Descendo ao caso concreto, verifica-se que a presente execução fiscal tem por objeto débitos de natureza mobiliária (fiscalização e funcionamento, licença sanitária, ocupação de solo e multa por infração ambiental), cujo valor é manifestamente superior tanto ao limite fixado pela Lei Municipal n. 8.536/2009 (R$ 3.500,00), quanto ao parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024 (R$ 10.000,00). DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Também não merece acolhida a alegação de nulidade da citação. Pela análise dos autos, constatou-se que houve esgotamento das tentativas de localização da executada: promoveu-se, primeiramente, a citação postal com aviso de recebimento no endereço constante da CDA, a qual restou infrutífera; na sequência, a exequente diligenciou a obtenção de endereço atualizado junto à base de dados da Receita Federal e requereu nova tentativa de citação, agora por Oficial de Justiça, que também restou frustrada, certificando-se que no local indicado funcionava outra pessoa jurídica havia aproximadamente um ano, sem que ali houvesse qualquer notícia do paradeiro da executada. Somente então, diante do esgotamento das modalidades ordinárias, foi deferida a citação por edital. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATTSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0007533-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.06.2022) Desse modo, válida a citação por edital da executada. DA NULIDADE DA CDA E DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Arguiu a excipiente/executada a nulidade da CDA nº 1.251/2024, por não ter cumprido os requisitos expressos nas leis tributárias, aduzindo que a certidão não apresenta a forma de cálculo da correção monetária e dos juros aplicados, o que também caracterizaria excesso de execução. Sem razão. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais sobre os elementos necessários para a validade da CDA: "Art. 2º [...] §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente". Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos aponta, com precisão, o nome da devedora e seu respectivo domicílio, a natureza, a origem e o fundamento legal do crédito, o valor originário da dívida e a data de inscrição. Notadamente, em relação aos juros e à correção monetária, consta a respectiva base legal dos encargos moratórios, de acordo com a legislação municipal, sendo absolutamente dispensável sua transcrição literal na certidão, eis que se trata de informação pública e de fácil acesso. Deste modo, a referida CDA atendeu aos requisitos formais do título, viabilizando a aferição da regularidade do débito cobrado na demanda executiva. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, quanto aos cálculos do débito tributário, por meio da Súmula 559, pacificou entendimento no sentido de que, "em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Portanto, tendo em vista que o crédito constante na certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, e que a excipiente não demonstrou, dentro da via estreita da exceção de pré-executividade, a efetiva existência de mácula no título executivo, não há que se falar em nulidade da CDA. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. INDICAÇÃO NO TÍTULO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO, BEM COMO DO VALOR ORIGINÁRIO E PARÂMETROS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA, POSSIBILITANDO A AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO PERQUIRIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO CONSTANTE DA CDA NÃO ILIDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 2ª C.Cível - 0007148- 75.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.06.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, §§5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN. CDA QUE INDICA OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA. SÚMULA 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 1ª C.Cível - 0063359-68.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.05.2022) Pela mesma razão, não prospera a alegação de excesso de execução: o percentual de encargos apontado pela excipiente decorre dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na legislação municipal já indicada na CDA, cuja presunção de certeza e liquidez não foi ilidida por prova inequívoca produzida de plano, não tendo a excipiente sequer indicado o valor que entende efetivamente devido. A verificação de eventual incorreção na composição dos encargos demandaria dilação probatória incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, nos termos já assentados na fundamentação supra. DA PRESCRIÇÃO Também não merece acolhimento a tese de prescrição. Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo. Deve-se atentar para a regra insculpida no inciso I do art. 174 do CTN: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor interrompia o lustro prescricional, mas a partir da referida alteração, a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação e, a presente execução foi ajuizada já sob a vigência da Lei Complementar 118/2005, tendo o despacho citatório sido proferido em 31/10/2024 (seq. 7.1). Deste modo, a interrupção da prescrição operou-se nessa data, muito antes de transcorrido o prazo quinquenal contado da constituição definitiva dos créditos, cuja inscrição em dívida ativa mais remota data de 11/01/2022. Assim, tendo havido despacho ordenando a citação dentro do prazo legal, e considerando, ainda, a validade da citação editalícia reconhecida no tópico anterior, não há falar em prescrição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da executada, diante do não acolhimento desta exceção (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6). Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito