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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 0006981-76.2025.8.26.0161 (processo principal 1011972-83.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kelly Carolina Freire Di Leli - Notre Dame Intermedica Saude S.A - Vistos. 1) Fls. 160/163: rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de manifesto erro material nos demonstrativos de débito que instruíram o início deste incidente. A planilha inaugural indicava valor singelo de R$ 1.800,00 extraído de título judicial oriundo de processo inteiramente estranho a esta causa, relativo a feito que sequer tramitou perante este Juízo. Ocorre que, nestes autos principais, condenou-se a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 em favor da patrona dos Corréus vencedores (fls. 41/44). Ademais, referida verba honorária foi expressamente majorada em sede recursal para R$ 2.500,00, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme acórdão proferido em Segundo Grau (fls. 45/49), cuja certidão de trânsito em julgado se deu em 22 de agosto de 2025 (fls. 487 dos autos principais). Verifica-se, desse modo, que o valor originariamente postulado pela credora era inclusive inferior ao que decorre estritamente da coisa julgada formada neste feito, evidenciando que a quantia pleiteada não enseja excesso de execução em desfavor da parte executada, mas simples distorção aritmética inicial decorrente de premissa equivocada na extração do título. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a adequação da memória de cálculo aos exatos termos do título executivo judicial e a retificação de erro material constituem matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação civil em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.090.632/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a plena possibilidade de correção das inexatidões materiais para harmonizar a execução ao título judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão do Tribunal de origem apresentou fundamentação clara, precisa e suficiente, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material.3. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial.4. A homologação dos cálculos da contadoria judicial, que refletem fielmente o título executivo, não configura julgamento ultra petita, mesmo que os valores sejam superiores ou inferiores aos apresentados pelas partes.5. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 3.034.695/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Desse modo, autorizada a correção pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da higidez da planilha discriminada apresentada pela Exequente às fls. 167/168, a qual adotou fielmente o valor da verba honorária sucumbencial majorada (R$ 2.500,00 na data do trânsito em julgado), com os consectários legais pertinentes e o valor da taxa judiciária de 2% (observado o piso de 5 UFESPs, correspondente a R$ 192,10, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do TJSP), totalizando a quantia de R$ 2.742,71 em março de 2026. Por conseguinte, constatada a inexistência de excesso de execução e a escorreita adequação dos valores ao título judicial transitado em julgado, a rejeição da impugnação é medida de rigor, com a consequente homologação dos cálculos retificados pela parte credora. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (fls. 160/163) e HOMOLOGAM-SE os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente às fls. 167/168, fixando o débito exequendo em R$ 2.742,71 para a data de março de 2026. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, por se tratar de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2) É certo que, em hipótese regular, ao se rejeitar a alegação de excesso de execução, não se haveria de conceder prazo para pagamento. Não obstante, como houve correção de erro material resultando em acréscimo no valor devido, é de rigor a garantia de prazo para o pagamento voluntário da totalidade apurada. Nesse passo, intime-se a parte ré para que promova o pagamento da quantia referida. Prazo: 15 dias. Promovido o depósito nos autos, intime-se a parte exequente para que informe se o valor satisfaz a execução. Se transcorrido o prazo não houver depósito, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha de cálculos atualizada e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), KELLY CAROLINA FREIRE DI LELI (OAB 411432/SP)