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0006981-21.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006981-21.2026.8.17.2480 AUTOR(A): E. P. L. F. RÉU: E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253834851, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ÉRICA PATRÍCIA LOPES FLORENCIO (advogando em causa própria) em desfavor do E. D. P., objetivando compelir o ente público a autorizar e custear a realização de procedimento cirúrgico de Mamoplastia Redutora Bilateral Não Estética (Código SIGTAP 04.10.01.007-3), em razão de diagnóstico de hipertrofia mamária (CID-10 N62) associada a cervicalgia (CID M54.2), dorsalgia (CID M54.6) e alterações de disco cervical com contato no saco dural (CID M50.1). Conforme histórico dos autos, após a emissão da 1ª Nota Técnica nº 521653 do e-NATJUS (ID 242142672), este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 242255599, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o E. D. P. assegurasse à autora a realização de avaliação cirúrgica especializada na rede pública de saúde. A consulta médica foi realizada no Hospital Agamenon Magalhães (HAM) em 18/06/2026, oportunidade em que a equipe de Cirurgia Plástica atestou o quadro de hipertrofia mamária com ptose grau 3, estabelecendo como conduta médica pré-operatória a orientação de adequação ponderal (perda do sobrepeso de 14 kg) para continuidade do processo cirúrgico (ID 244546460). A autora manifestou-se nos autos insurgindo-se contra a conduta médica e requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, com o imediato sequestro de R$ 50.000,00 via SISBAJUD para realização do procedimento na rede privada (IDs 244546458 e 245018026). O E. D. P. apresentou contestação (ID 244542466) e acostou aos autos a documentação e os esclarecimentos técnicos da Direção Geral do HAM (IDs 250689218 a 250689222). Reenviados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, aportou a 2ª Nota Técnica nº 567487 do NatJus Nacional / Hospital Israelita Albert Einstein (ID 253637261), com conclusão NÃO FAVORÁVEL à realização da cirurgia neste momento, apontando a ausência de demonstração objetiva de refratariedade ao tratamento clínico conservador e recomendando o cumprimento do preparo pré-operatório de perda ponderal orientado pela equipe médica do SUS, tendo a promovente apresentado impugnação técnica no ID 253656016. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, em sede de cognição sumária, constata-se que não restou comprovada indubitavelmente a probabilidade do direito perseguida pela parte autora. Com efeito, ambos os pareceres técnicos emitidos pelo E-NATJUS — a Nota Técnica inicial nº 521653 (ID 242142672) e a novel Nota Técnica nº 567487 elaborada pelo NatJus Nacional / Hospital Israelita Albert Einstein (ID 253637261) — foram claros e categóricos no sentido de que não se mostra satisfatoriamente demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos técnicos para a realização imediata da cirurgia pretendida. Conforme muito bem delineado na Nota Técnica nº 567487, conquanto a literatura médica reconheça a mamoplastia redutora como procedimento potencialmente terapêutico para alívio de sintomas em hipertrofias sintomáticas, o seu custeio e execução pelo Sistema Único de Saúde (SUS) exigem a demonstração consistente de necessidade clínica e o esgotamento prévio de alternativas conservadoras. No caso concreto, o órgão técnico destacou a ausência de informações documentadas e elementos objetivos que comprovem a refratariedade ao tratamento clínico prescrito para a cervicalgia e dorsalgia (tais como uso de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, relaxantes musculares e tempo regular de fisioterapia). Ademais, restou expressamente consignado pelo E-NATJUS que a orientação emanada da equipe de Cirurgia Plástica do Hospital Agamenon Magalhães — no sentido de exigir o preparo pré-operatório com perda ponderal antes da intervenção — é clinicamente necessária, fortemente recomendável e condizente com as boas práticas médicas, visando mitigar os riscos anestésicos e cirúrgicos inerentes a procedimentos de contorno corporal. A recomendação de otimização das condições clínicas da paciente não consubstancia recusa ilegítima de atendimento, mas sim etapa técnica indispensável de segurança cirúrgica. Acrescente-se que o procedimento postulado ostenta natureza eletiva, não havendo nos autos evidências de urgência ou emergência médica na forma das resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se justificando a intervenção judicial impositiva para compelir a realização imediata do ato cirúrgico, tampouco a excepcionalíssima conversão em perdas e danos para realização na rede privada com sequestro de verbas públicas. Assim, ausente a comprovação inequívoca da probabilidade do direito, o indeferimento da medida de urgência é medida imperativa de cautela. ISTO POSTO: 1. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, bem como os pleitos incidentais de bloqueio/sequestro de verbas públicas e conversão da obrigação em perdas e danos (IDs 244546458 e 245018026), com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e nas Notas Técnicas nº 521653 e nº 567487 do E-NATJUS; 2. DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem de maneira expressa e fundamentada se ainda possuem provas adicionais que desejam produzir, especificando a sua modalidade, delimitação e pertinência para a instrução do feito, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra a lide (art. 355, I, do CPC); e 3. Decorrido o prazo probatório, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO E. D. P., para que oferte seu parecer como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 176 e seguintes do Código de Processo Civil. CARUARU, 08 de setembro de 2026 Rommel Silva Patriota Juiz de Direito" CARUARU, 9 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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