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0006979-88.2025.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006979-88.2025.8.16.0160 Processo: 0006979-88.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.210,92 Autor(s): TIELY CÁCERES CORREIA Réu(s): J V GONDAWSKI & G SANCHES SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por TIELY CÁCERES CORREIA, em face de J V GONDAWSKI & G SANCHES. Sustenta o autor, em síntese, que em 12.11.2024, adquiriu da parte ré um veículo usado pelo valor aproximado de R$ 25.000,00, com a finalidade de atender às suas necessidades de locomoção, considerando ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Após a compra, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos relevantes, os quais não seriam compatíveis com o tempo de uso e nem informados previamente, caracterizando vício oculto. Assim, requereu a rescisão contratual com restituição do valor pago, indenização pelos danos materiais comprovados e compensação por danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.27). A decisão inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita (mov. 17.1). Citado (mov. 26), o réu J V GONDAWSKI & G SANCHES apresentou contestação (mov. 27.1), oportunidade em que alegou que a autora adquiriu veículo usado com plena ciência de suas condições, após vistoria prévia e mediante declaração expressa de satisfação, assumindo os riscos ordinários inerentes à natureza do bem; que inexiste vício oculto ou defeito preexistente, sustentando que os problemas apontados correspondem a desgastes naturais e manutenções comuns de veículo com elevado tempo de uso, realizadas, em grande parte, de forma unilateral e fora do prazo de garantia. Por fim, impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de nexo causal e ato ilícito, e afastou a possibilidade de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, requerendo a total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 27.2 e 27.3). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 30.1). Instadas à especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1), ao passo em que a parte ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 36.1). No saneamento do processo (mov. 38.1), foi determinada a controvérsia e indeferida a prova oral. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.II. Prejudicial de Mérito Da decadência A ré sustenta a ocorrência da decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios do produto, com fundamento no artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que entre o conhecimento do suposto vício oculto (novembro de 2024) e o ajuizamento da ação (agosto de 2025) transcorreu prazo superior a 90 (noventa) dias. A prejudicial não merece prosperar. A controvérsia vertida nos autos não diz respeito ao exercício dos direitos redibitórios previstos nos artigos 18 e 20 do CDC, quais sejam: a substituição do produto, a restituição da quantia paga com resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Ao revés, a pretensão deduzida pela autora é eminentemente indenizatória, objetivando o ressarcimento de danos materiais gastos com o conserto do veículo efetuados perante terceiros e compensação por danos morais alegadamente sofridos. Nesse passo, inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC, incidindo sobre a espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço. A propósito: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...] § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (...) Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento pacificado no sentido de que a pretensão de ressarcimento de valores gastos com o reparo de veículo por suposto vício de fabricação sujeita-se ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não à decadência do art. 26 do mesmo diploma legal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO AUTORAL EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE BUSCA O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO ACENTUADA DO VEÍCULO POR DEFEITO ESTRUTURAL (LONGARINA). CAUSA DE PEDIR QUE ULTRAPASSA A MERA RECLAMAÇÃO POR VÍCIO E SE CONFIGURA COMO PRETENSÃO REPARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026746-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.07.2026) Grifos nossos Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação Cível. Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença que reconheceu a decadência dos direitos postulados na exordial. Recurso dos autores. Mérito. [...] 2. Pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes do vício alegado. Possibilidade. Não incidência do prazo decadencial, mas sim do prescricional. Art. 27 do CDC. Reforma da sentença neste ponto. [...] Tese de julgamento: Nos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício em produto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do mesmo diploma legal. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004629-96.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 22.04.2026) Grifos nossos RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM TRANSMISSÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM REPARO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. VÍCIO QUE SE TORNOU APARENTE CERCA DE CINCO MESES APÓS A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A parte autora relatou que adquiriu da parte requerida, em 31/07/2024, veículo Renault Duster, ano/modelo 2016/2017, pelo valor de R$ 65.000,00, destinado ao uso familiar, alegando que, após a aquisição, passou a perceber falhas no funcionamento da caixa de câmbio, notadamente “soco/tranco” ao engatar a marcha ré e ruídos anormais, tendo levado o automóvel à oficina em 03/12/2024, ocasião em que foi informada acerca da inexistência de cobertura pela garantia, vindo a arcar com os custos de reparo no importe de R$ 8.600,00, motivo pelo qual postulou o ressarcimento dos danos materiais suportados.1.2. A sentença julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, ao concluir pela ocorrência de decadência do direito da parte autora.1.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (mov. 60.1), no qual sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do prazo decadencial ao caso, afirmando tratar-se de hipótese de responsabilidade por fato do produto, sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, bem como defendeu que o vício era oculto e somente se evidenciou posteriormente, razão pela qual o prazo deveria ser contado a partir da ciência do defeito, pugnando pela reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A inaplicabilidade do prazo decadencial.2.2. A existência de vício oculto e a responsabilidade da parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A hipótese em exame não se subsume ao regime decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, consistente no ressarcimento dos valores despendidos para reparo do veículo, e não nas alternativas típicas de saneamento do vício previstas nos arts. 18 e 20 do referido diploma. Nessa perspectiva, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por fato do produto, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento já consolidado nesta Turma Recursal, o que afasta o reconhecimento da decadência declarado na origem.3.2. No mérito, embora demonstrada a existência de falha no sistema de transmissão do veículo, apta, em tese, a caracterizar vício oculto, não restou comprovada a sua preexistência ao momento da aquisição, tampouco o nexo causal entre o defeito e eventual conduta da parte requerida. O laudo técnico produzido aponta a presença de avarias internas e sugere possível origem anterior, contudo apresenta conclusão de caráter hipotético e não delimita o momento de surgimento do problema, sendo relevante, ainda, o lapso temporal de aproximadamente cinco meses entre a compra e o diagnóstico. Assim, ausente prova robusta acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como imputar à requerida a responsabilidade pelos danos alegados.____________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000923-58.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.04.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0083249-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 15.12.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001933-25.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.06.2026) Grifos nossos Dessa forma, considerando que a constatação dos danos alegadamente causados ocorreu em novembro de 2024 e a petição inicial foi protocolada em 06/08/2025, não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Portanto, REJEITO a prejudicial de decadência. II.II. Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a existência de vício oculto preexistente no veículo; b) a existência de omissão de informação sobre histórico de sinistro; c) a negativa de garantia ou falha no atendimento pós-venda; d) a possibilidade de rescisão contratual com devolução integral do valor pago; e, e) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. Do caso em tela, verifica-se que a parte autora subsume-se à posição de consumidora, na medida em que adquiriu o veículo como consumidora final, embora o veículo seja usado para transporte de passageiros, incidindo, no caso, a legislação consumerista. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, todavia, ante a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica, é de se inverter o ônus da prova. Diante deste quadro, a caracterização do dever de indenizar e as suas excludentes serão analisadas conforme as normas do Direito do Consumidor, prescindindo-se do exame de culpa da fornecedora ré. Feitas tais ponderações, verifica-se que o objeto dos autos está atrelado a falha na prestação das informações essenciais sobre o bem vendido, o veículo RENAULT SANDERO, 2012, placa ITD-8I36, cor vermelha. Em detida análise do feito, constata-se que a parte autora comprovou a propriedade do veículo, bem como a realização de serviços com o objetivo de sanar vícios no veículo e a existência do sinistro. Em contrapartida, a Ré sustentou que a Autora adquiriu o veículo pelo valor de R$ 25.000,00, tendo realizado vistoria prévia e assinado contrato com declaração expressa de que possuía total conhecimento das condições do veículo e estava plenamente satisfeita com a aquisição. Argumentou que se trata de veículo usado, compatível com sua idade, quilometragem e valor de mercado, não sendo possível equiparar a negociação à compra de um veículo novo. Alegou ainda que os defeitos mencionados, como problemas no ar-condicionado, correia dentada, trambulador e câmbio, correspondem a manutenções ordinárias e desgastes naturais de um veículo com aproximadamente 15 anos de uso, inexistindo laudo técnico que comprove a existência de vício oculto ou defeito preexistente à venda. A Ré também afirmou que o histórico de sinistro e/ou leilão do veículo não foi ocultado, uma vez que essas informações constariam dos registros oficiais e seriam acessíveis ao comprador. Defendeu que a própria Autora realizou a transferência do veículo para seu nome, tendo acesso à documentação necessária, além de não existir prova de dano estrutural atual nem evidência de dolo ou má-fé da empresa na negociação. Por fim, alegou que prestou atendimento pós-venda sempre que acionada, que não houve negativa indevida de garantia e que diversos reparos foram realizados fora do prazo contratual ou por iniciativa exclusiva da consumidora. Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu veículo usado, ano/modelo 2012/2012, circunstância que impõe ao adquirente a expectativa de desgastes compatíveis com o tempo de uso e a necessidade de manutenções periódicas inerentes à natureza do bem. Embora a autora alegue a existência de diversos defeitos mecânicos, não trouxe aos autos prova técnica idônea capaz de demonstrar que tais problemas decorriam de vício oculto preexistente à aquisição. Os documentos apresentados evidenciam a realização de reparos e substituições de componentes sujeitos ao desgaste natural, tais como correia dentada, trambulador e sistema de ar-condicionado, sem demonstração de que os defeitos existiam no momento da venda ou de que tornavam o automóvel impróprio para uso. Também não restou comprovado que o alegado histórico de sinistro tenha ocasionado comprometimento estrutural do veículo. Ao contrário, há elementos indicando inexistência de registro de danos estruturais e ausência de prova de que a requerida tenha deliberadamente ocultado informações relevantes da compradora. Cumpre salientar que a aquisição de veículo usado, especialmente com mais de dez anos de fabricação, exige do comprador a adoção de cautelas mínimas previamente à celebração do negócio. Diferentemente da aquisição de veículo novo, em que há legítima expectativa de pleno funcionamento e reduzida incidência de desgastes, a compra de automóvel usado envolve riscos inerentes ao tempo de utilização, à quilometragem, ao histórico de manutenção e às condições gerais de conservação do bem. Nesse contexto, incumbe ao adquirente diligente realizar vistoria prévia, promover inspeção mecânica por profissional de sua confiança, verificar o histórico do veículo perante os órgãos competentes e analisar cuidadosamente a documentação disponível, sobretudo quando se trata de automóvel com mais de uma década de uso. Tais providências constituem cautelas ordinárias e esperadas de qualquer comprador, justamente porque componentes mecânicos e eletrônicos estão naturalmente sujeitos ao desgaste decorrente do tempo e da utilização. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO COM CERCA DE DEZ ANOS DE USO. DEVER DO COMPRADOR DE ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR QUE O AUTOMÓVEL ESTAVA EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. PARTE QUE SEQUER SUBMETEU O VEÍCULO À MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA ANTES DA COMPRA. LAUDO CAUTELAR QUE INDICOU PASSAGEM POR LEILÃO E SINISTROS ELABORADO APÓS A COMPRA. NO ENTANTO, ANOTAÇÃO DE SINISTRO QUE JÁ CONSTAVA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. COMERCIALIZAÇÃO ABAIXO DA TABELA FIPE. ASSUNÇÃO DO RISCO ANTE CONDUTA DESIDIOSA DO COMPRADOR. LUZ DE INJEÇÃO ACESA E FALHA NO TRAVAMENTO DAS PORTAS VÍCIOS QUE ERAM DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS APTOS A ENSEJAR A REDIBIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004585-29.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.06.2026) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO APELANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA APELADA. SENTENÇA UNA.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REDIBITÓRIA E PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER.ALEGAÇÃO INICIAL DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM SUPOSTA EXISTÊNCIA DE SINISTRO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO INDICAM A EXISTÊNCIA DE SINISTRO. ANOTAÇÕES CONSTANTES NO CRV RELATIVAS A SINISTRO E REGULARIZAÇÃO TÉCNICA QUE CONSTITUEM INFORMAÇÃO ACESSÍVEL AO ADQUIRENTE DILIGENTE. DEVER DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PÚBLICA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.- No caso, a parte autora não produziu prova suficiente de que se tratava de bem sinistrado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.- As anotações constantes no Certificado de Registro do Veículo (CRV), relativas à eventual ocorrência de sinistro e à regularização técnica do automóvel, constituem informações objetivas e acessíveis ao adquirente diligente, não se caracterizando como dados ocultos ou de difícil verificação. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. NECESSIDADE DE QUE HAJA A NECESSÁRIA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A BEM QUE FOI DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA.- Não tendo sido reconhecida a existência de vício oculto e, de consequência, mantida a regularidade do contrato de compra e venda, à alienante recai o direito de lhe ser entregue a documentação referente à motocicleta que foi dada como parte do pagamento pela compra. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010494-22.2018.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.05.2026) grifos nossos E, tendo a parte requerida cumprido com o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no produto, sua responsabilização deve ser afastada neste caso. Assim, não configurada a responsabilidade da ré, tampouco o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, deve ser afastado o dever de indenizar, tornando impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo, ressalvada eventual concessão de assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000

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