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0006979-50.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006979-50.2026.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANIEL DA SILVA MENDES 1. Daniel da Silva Mendes foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.340/06. O réu compareceu espontaneamente aos autos, anexando procuração (mov. 45.2) e apresentando defesa prévia (mov. 57). Na oportunidade, sustentou a inépcia da denúncia e impugnando a narrativa acusatória quanto às circunstâncias da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da apreensão dos entorpecentes. Requereu, ainda, a realização de diligências probatórias e a produção de provas. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia, não se opondo à realização de parte das diligências requeridas pela defesa, requerendo, ainda, a juntada do laudo toxicológico definitivo e do exame de lesões corporais (mov. 60.1). Vieram os autos conclusos. 2. Verifica-se a observância dos aspectos formais (artigos 41 e 395, inciso I, do CPP), uma vez que retratada a suposta conduta delitiva e seus elementares, com indicação de local, data e circunstâncias. Além disso, qualificou-se o acusado, classificou-se a imputação e existe rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão satisfeitos, tratando-se de ação movida pelo Ministério Público (titular da ação penal pública) em face daquele a quem atribuiu ter incorrido em tipo penal vigente. A jurisdição, material e territorialmente, é adequada. No que diz respeito à presença de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), entendida como demonstração de materialidade e indícios suficientes da autoria, despontam os seguintes elementos informativos: (i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); (ii) boletim de ocorrência (mov. 1.5); (iii) depoimentos colhidos na fase inquisitiva (mov. 1.6 a 1.9); (iv) auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); (v) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12); (vi) consentimento para busca domiciliar (mov. 1.17); e (vii) relatório da autoridade policial (mov. 14.1). Tais elementos indicam, em tese, que foram apreendidos 1,236kg de maconha, 73g de cocaína e 14g de crack, além de duas balanças de precisão, embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de drogas, aparelho celular e numerário em espécie. Além disso, os depoimentos policiais apontam que parte dos entorpecentes e do dinheiro teria sido encontrada em bolsa arremessada pelo denunciado momentos antes da abordagem, ao passo que o restante foi localizado no interior da residência. A existência de versão defensiva divergente não afasta os indícios de autoria atualmente existentes. Ao contrário, evidencia questão probatória que deverá ser submetida ao contraditório judicial. Ademais, consta dos autos que o próprio acusado admitiu, ao menos em parte, a posse de significativa quantidade de maconha apreendida na residência, ainda que sustentando destinação diversa daquela afirmada pela acusação. Em relação às demais teses suscitadas, não há elementos suficientes para o acolhimento das preliminares nesta fase processual. A peça acusatória descreve adequadamente os fatos imputados ao denunciado, indicando a data, o local da ocorrência, as substâncias apreendidas, suas respectivas quantidades e as circunstâncias em que teriam sido encontradas. Além disso, diferencia os entorpecentes apreendidos na bolsa arremessada pelo suposto autor daqueles localizados posteriormente no interior da residência, possibilitando ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da efetiva propriedade da bolsa, da vinculação de cada objeto apreendido ao denunciado e da veracidade da narrativa acusatória diz respeito ao mérito da imputação e não à aptidão formal da denúncia. Também não procede, neste momento processual, a alegação de ilicitude do ingresso domiciliar. A defesa sustenta que o acusado já se encontrava dentro da residência quando da chegada dos policiais e que o consentimento de sua genitora teria sido obtido apenas após o ingresso dos agentes. Contudo, os elementos informativos constantes dos autos revelam versão diversa, segundo a qual o denunciado teria sido visualizado arremessando uma bolsa contendo entorpecentes, recebido voz de abordagem e, em seguida, corrido para o interior do imóvel, ocasião em que a moradora da residência teria autorizado a realização das buscas. Há, ainda, termo escrito de consentimento para busca domiciliar subscrito pela responsável pelo imóvel (mov. 1.17). Cuida-se, portanto, de controvérsia fática que demanda instrução probatória e não pode ser resolvida de maneira definitiva nesta fase de cognição sumária. A exata cronologia dos acontecimentos e a regularidade da diligência deverão ser esclarecidas mediante a produção da prova oral sob o crivo do contraditório. Dessa forma, presentes elementos mínimos de materialidade e autoria, revela-se prematura qualquer conclusão acerca da improcedência da imputação. Por fim, ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, visando dirimir a controvérsia instalada, torna-se necessária a instrução do feito. Desse modo, recebo a denúncia. 3. Designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 21 de outubro de 2026, às 16h30min, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Caso o acusado não seja localizado para citação pessoal, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). 8. Dos pedidos formulados pelo Ministério Público 8.1. Junte-se a certidão de antecedentes criminais do réu, inclusive junto à Justiça Federal, caso ainda não conste nos autos, para fins de instrução do feito. 8.2. Determino a realização das comunicações necessárias, observando os mecanismos regulamentares do CN-CGJ/TJPR. 8.3. Indefiro o pedido de item V, por se tratar de diligência alcançável pelo Ministério Público, a quem incumbe a instrução probatória mínima para a formação de sua convicção sobre a ocorrência do crime. 8.4. Determino a incineração das substâncias apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, nos termos do art. 50-A da Lei n. 11.343/2006. A autoridade policial deverá providenciar a guarda de amostra necessária à realização do laudo definitivo de constatação de substância entorpecente. 9. Dos pedidos formulados pela Defesa 9.1. Defiro a juntada do laudo de exame de lesões corporais determinado na audiência de custódia ou, inexistindo o documento, a certificação acerca do cumprimento da determinação judicial e das providências adotadas. 9.2. Quanto às mídias das oitivas e dos interrogatórios realizados na fase policial, verifico que já foram devidamente juntadas aos mov. 1.6 a 1.9 e 1.13 a 1.14, razão pela qual reputo prejudicada a análise do referido pedido. 9.3. Indefiro o pedido de apresentação das versões anteriores do boletim de ocorrência, por se tratar de diligência que pode ser diretamente buscada pela defesa perante a autoridade policial, inexistindo necessidade de intervenção judicial neste momento. 9.4. Defiro parcialmente o pedido de preservação dos objetos apreendidos, determinando que a bolsa marrom, as balanças de precisão e as embalagens plásticas eventualmente ainda custodiadas sejam preservadas até ulterior deliberação. A medida não impede a regular destinação legal dos entorpecentes, devendo ser observadas as disposições da Lei n.º 11.343/2006 quanto à conservação de amostra suficiente para contraprova. 10. Quanto à prisão preventiva, verifico que permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Com efeito, subsiste o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela presença de apetrechos comumente utilizados na traficância e pela reincidência específica do réu pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para prevenir a prática de novas infrações penais. Dessa forma, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação, mantenho a prisão preventiva. 11. Diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito

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