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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006978-92.2026.8.26.0224 (processo principal 1027920-65.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - B.O.M. - M.Z.M. - Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado às fls. 259, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação alimentar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. Em se tratando de quitação do débito e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Honorários advocatícios já fixados na decisão inicial. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço, verifique a serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: SÍLVIA YASUE ANAMI (OAB 364836/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)
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