Publicações do processo

Processo 0006978-84.2019.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006978-84.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ADAMI PRODUTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): RICARDO LUIS BELLI (OAB SC008225) EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adami Produtos Têxteis Ltda. em face de HDI Seguros S.A., no qual, satisfeita a obrigação pela executada e depositado o numerário na subconta judicial vinculada aos autos (Evento 82), sobreveio a incidência de uma pluralidade de penhoras no rosto dos autos (art. 860 do CPC), gravando o crédito de titularidade da exequente em favor de diversos credores desta, o que impõe, neste momento, a definição da ordem de preferência e a destinação do numerário, nos exatos termos delineados no item III do despacho do Evento 159. Colhe-se da certidão do Evento 189 que a serventia, em cumprimento ao comando do Evento 159, certificou e relacionou a integralidade das constrições averbadas, totalizando 55 (cinquenta e cinco) penhoras no rosto destes autos, provenientes de execuções cíveis, comerciais e, majoritariamente, trabalhistas, em trâmite perante juízos de Santa Catarina, do Paraná e de São Paulo, com os respectivos processos de origem, valores e datas de averbação. De outro lado, extrai-se dos autos que o montante depositado, acrescido dos rendimentos legais, é manifestamente insuficiente para a satisfação simultânea da totalidade dos créditos gravados, bastando notar que diversas constrições, isoladamente consideradas, superam o próprio numerário disponível. Configurada está, pois, a insuficiência patrimonial que caracteriza o concurso particular de credores. Com efeito, consoante dispõe o art. 908 do CPC, "havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências", estabelecendo o § 2º do mesmo dispositivo que, "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora". No mesmo sentido, o art. 797 do CPC assenta que a execução se realiza no interesse do exequente, o qual adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens constritos, conservando cada credor, na hipótese de pluralidade de gravames sobre o mesmo bem, o seu respectivo título de preferência. A leitura sistemática de tais dispositivos revela que a distribuição do numerário não se opera por critério único e automático, mas obedece a uma ordem escalonada. Prevalece, em primeiro plano, o título legal à preferência, de modo que somente na ausência de crédito legalmente privilegiado é que a anterioridade da penhora passa a operar como critério de rateio entre concorrentes de igual estatura jurídica. Nessa moldura, avulta a natureza dos créditos gravados, sobretudo diante da preponderância de constrições de origem trabalhista relacionadas na certidão do Evento 189, cuja natureza alimentar lhes assegura primazia na ordem de pagamento, em detrimento dos créditos quirografários de índole cível e comercial. Idêntica preferência há de ser reconhecida aos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, cuja natureza alimentar restou consagrada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da edição da Súmula Vinculante n. 47, que a estes atribui satisfação em ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Sobre o tema, a executada, por seus procuradores — que também figuram como credores em razão da penhora averbada no Evento 127, oriunda do Cumprimento de Sentença n. 5000891-95.2017.8.24.0033 —, colacionou aos autos, no Evento 165, precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina cuja ratio decidendi bem espelha o entendimento aplicável à espécie, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O TRIBUTÁRIO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, QUE DETÉM NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CONCURSO DE CREDORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO RECORRIDA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051087-27.2024.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Assim delimitadas as premissas jurídicas, tem-se por certo que a destinação do numerário reclama a prévia consolidação de um quadro geral de credores, no qual se identifiquem, com precisão, a natureza de cada crédito, o seu valor atualizado e a data da respectiva penhora, único caminho apto a viabilizar a aplicação escorreita da ordem de preferências delineada no art. 908 do CPC. Semelhante providência não prescinde da observância do contraditório, porquanto o art. 909 do CPC assegura aos concorrentes a formulação de suas pretensões quanto ao direito de preferência e à anterioridade da penhora, sobre as quais o juízo então decidirá, exigência que se harmoniza com a vedação à decisão surpresa insculpida nos arts. 9º e 10 do CPC. Impõe-se, por conseguinte, previamente à distribuição definitiva, a intimação de todos os credores relacionados na certidão do Evento 189 para que, no prazo comum, apresentem o cálculo atualizado de seus créditos e se manifestem, de forma fundamentada, acerca da natureza destes e da ordem de preferência que entendem lhes assistir, sem prejuízo da comunicação aos juízos de origem, notadamente os trabalhistas, quanto à subsistência e à atualização das constrições, tal como já sinalizado no item II do despacho do Evento 159 e reiterado no ofício do Evento 198. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 860, 908 e 909 do CPC, reconheço a instauração do concurso particular de credores e determino as seguintes providências: (a) intimem-se todos os credores constantes da certidão do Evento 189, por seus procuradores ou pelos respectivos juízos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o cálculo atualizado de seus créditos e se manifestem sobre a natureza destes e a ordem de preferência aplicável, na forma do art. 909 do CPC; (b) oficie-se aos juízos solicitantes, em especial os das varas do trabalho relacionadas na aludida certidão, para que confirmem a subsistência e informem o valor atualizado das penhoras averbadas no rosto destes autos; (c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elabore a serventia quadro geral atualizado dos credores, discriminando a natureza de cada crédito, o respectivo valor e a data da penhora; (d) cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a ordem de preferência e a destinação do numerário depositado, com a subsequente análise da extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ