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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 0006973-98.2018.8.26.0176 (processo principal 0008474-63.2013.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A. - Fábio Antônio Prates - - ANA LUCIA DE ALMEIDA e outro - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença não tem a virtude de desconstituir o resultado de uma decisão judicial encoberta pelos efeitos da coisa julgada material, cuja eficácia principal é a de tornar imutável e indiscutível a decisão. Assim, por se tratar de título executivo judicial transitado em julgado, não há como acolher a pretensão da recorrente, ademais, a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Não há dúvidas que o procedimento de cumprimento de sentença foi confeccionado com o objetivo de promover a satisfação do direito, podendo o executado defender-se, com as eventuais limitações dos efeitos preclusivos da coisa julgada que acobertam o conteúdo do título executivo judicial. A previsão do artigo 518 do CPC refere-se às questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes que poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas. O legislador refere-se ao rito, cujo objeto não recai sobre o direito representado no título executivo judicial, mas sim sobre a validade do procedimento e dos atos executivos realizados no cumprimento de sentença. Ademais, o requerido foi citado por edital e contestou por negativa geral por intermédio de curadora especial. Não comprovou, por outro lado, qualquer fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito do autor. Os fatos estão comprovados pelos documentos juntados com a inicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada. Apelação conhecida mas desprovida.Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0452613-04.2013.8.09.0113. A impugnação de fls. 315/317, ademais, não abrange as hipóteses previstas no rol do artigo 525 do CPC, devendo a mesma ser rejeitada. Diante do exposto, rejeito a impugnação; manifeste-se a parte exequente sobre os meios expropriatórios estatais que pretende utilizar, bem como, atualize a planilha de debitos no prazo de 05 (cinco dias). Intime-se. - ADV: KAREN APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 517207/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), KAREN APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 517207/SP)