2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006972-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253830235, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO Vistos etc 1. Cuidam-se de novos embargos à penhora apresentados pela executada (ID 252776512), tendo em vista o terceiro bloqueio parcial realizado através do sistema Sisbajud (ID 250143220). 2. Aduz a executada que o valor de R$ 504,58, bloqueado em sua conta do Banco Bradesco, seria impenhorável, pois corresponde a verba salarial, requerendo a sua liberação. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Conforme já ressaltado na decisão anterior, atualmente, o STJ já autoriza a penhora de percentual de até 30% de verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. 5. Ocorre que, pelo valor do salário e pelas movimentações observadas nas contas da executada, depreende-se que não haveria margem para constrição de qualquer percentual que não comprometa a sua subsistência básica. 6. De modo que, dando conta o extrato de que o valor bloqueado, de fato, corresponde integralmente a verba salarial, ACOLHO os embargos à penhora apresentado pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 504,58, constrito em sua conta do Bradesco em 30/07/2026 (ID 250143220), e, por conseguinte, DETERMINO que seja efetivado o seu desbloqueio através do Sisbajud. 7. Registra-se, ainda, ao exequente, que a decisão anterior já foi expressa quanto ao que restou suspenso, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, registrando-se que, com o bloqueio do valor de R$ 6.040,02, deve-se dar continuidade à execução levando-se em conta este valor. 8. Por fim, verifica-se que a Diretoria Cível não realizou a intimação de qualquer das partes da decisão de ID 250996897, tendo, contudo, ambas se manifestado em razão dos seus termos, razão pela qual as dou por intimadas nas datas de juntada das respectivas petições. 9. Dito isto, AGUARDE-SE a preclusão da decisão de ID 250996897, lembrando a Diretoria Cível que o prazo da executada, representada pela DPPE, deve ser contado em dobro. 10. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006972-41.2026.8.17.2001