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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 0006972-35.2026.8.26.0564/SP REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB SP115266) ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO BARRETO (OAB SP139399) ADVOGADO(A): NILTON MASSIH (OAB SP050476) REQUERIDO: EDUARDO MANOEL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB SP115266) ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO BARRETO (OAB SP139399) ADVOGADO(A): NILTON MASSIH (OAB SP050476) REQUERIDO: RUI ALVES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB SP115266) ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO BARRETO (OAB SP139399) ADVOGADO(A): NILTON MASSIH (OAB SP050476) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte-devedora para que cumpra com a sua obrigação de fazer desde já e para que pague a multa que incide desde a inadimplência até a prova do cumprimento, em 15 dias. 2) Em caso de inércia, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Int.
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