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0006971-35.2025.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006971-35.2025.8.16.0056 Processo: 0006971-35.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.756,98 Autor(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA AZEVEDO Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL 1. A parte requerida requer a suspensão do feito, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Federal, sustentando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda em razão das discussões travadas no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto" e da ADPF n.º 1236. Não lhe assiste razão. 2. A presente demanda foi proposta exclusivamente em face da entidade requerida, visando à declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, à restituição dos valores indevidamente descontados e à reparação dos danos alegadamente suportados pela parte autora. A circunstância de os descontos terem sido operacionalizados por meio da folha de benefícios previdenciários não torna o INSS litisconsorte passivo necessário. A controvérsia pode ser integralmente solucionada a partir da análise da existência, validade e eficácia da contratação atribuída à parte autora, matéria que diz respeito diretamente à relação jurídica afirmada entre as partes litigantes. Não há, portanto, necessidade de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, tampouco hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Da mesma forma, a suspensão determinada no âmbito da ADPF n.º 1236 não alcança, de forma automática, demandas individuais ajuizadas exclusivamente em face das entidades responsáveis pelos descontos questionados, especialmente quando inexiste discussão acerca da responsabilidade da União ou do INSS no presente feito. Por fim, eventual adesão da parte autora a procedimento administrativo ou a acordo celebrado em esfera diversa constitui matéria que poderá ser oportunamente alegada e comprovada pela parte interessada, sem justificar a paralisação do processo. 3. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito, de inclusão do INSS no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. 4. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito

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