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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006971-15.2024.8.26.0566/SP
EXEQUENTE: ANDERSON CARLOS DE BRITO
ADVOGADO(A): FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB SP328734)
ADVOGADO(A): LARISSA ANDRADE (OAB SP454899)
ADVOGADO(A): BRUNO MARIN GIMENES (OAB SP348811)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ VAZ (OAB SP473637)
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRASSI TEIXEIRA DE GODOY (OAB SP246932)
EXECUTADO: GELSON MARCOS MARCOLINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRASSI TEIXEIRA DE GODOY (OAB SP246932)
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO MACHADO DE MOURA (OAB SP391778)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRASSI TEIXEIRA DE GODOY (OAB SP246932)
EXECUTADO: MARIA LAUDECIR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRASSI TEIXEIRA DE GODOY (OAB SP246932)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 170, PET173: Em que pese a manifestação da parte, houve o desbloqueio parcial dos valores conforme certidão de evento 133 e resposta SISBAJUD de evento 136, DOC140; assim, defiro novo prazo de 15 dias para que as partes se manifestem, apresentando aditivo ou retificando o acordo, nos termos da decisão de evento 166.
No mais, os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da executada Sandra Cristina ao benefício da gratuidade.
Nesse sentido, não foram oferecidas provas que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados na decisão de evento 166, dentre eles o relatório de contas gerado pelo sistema REGISTRATO os extratos bancários de todas as contas e a certidão de propriedade de veículo emitida pelo Detran, documentos facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos impede a comprovação da atual situação econômica da parte executada, inviabilizando a conclusão de sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Sem falar pela contratação de patrono particular e uma renda mensal bruta acima de R$ 7.000,00 (evento 190, DOC2), circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido o Colendo STJ:
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada Sandra Cristina.
Intimem-se.