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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006970-87.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento contra decisão que homologou remição da dívida e indeferiu a comissão do leiloeiro, mesmo após a realização de leilão positivo com auto de arrematação assinado pelo arrematante e leiloeiro. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer o direito do leiloeiro à comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado/remitente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisar a alegada omissão sobre os efeitos jurídicos das impugnações ao leilão. Aferir a ocorrência de contradição interna entre a não perfeição da arrematação e o reconhecimento da alienação para fins de comissão do leiloeiro.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O vício de omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se manifesta quando o julgado deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado. O conhecimento do Agravo de Instrumento pelo Acórdão embargado implicou o reconhecimento da natureza interlocutória da decisão atacada, sendo desnecessário pormenorizar tal análise.2. A discussão sobre a validade do leilão foi afastada pela constatação de que o leilão foi "positivo" e houve a assinatura do auto pelo arrematante e leiloeiro, elementos suficientes para fundamentar o direito à comissão.3. A alegada contradição inexiste, uma vez que o Acórdão estabeleceu uma distinção clara entre a perfeição da arrematação para fins de irretratabilidade do negócio jurídico (art. 903 do CPC) e o direito à remuneração do leiloeiro pelo trabalho efetivamente prestado, em caso de remição posterior à realização do leilão positivo (art. 7º, §3º, da Resolução n° 236/2016 do CNJ). As teses e argumentos da parte embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 203, §1º, 489, §1º, 903, 1.009, 1.015, 1.022. Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, art. 7º, §3º.STJ - REsp n. 185.656/DF. TJPR - 0043402-76.2024.8.16.0000.
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0006970-87.2026.8.16.0000 ED 1ª Vara Cível de Cianorte Embargante(s): VALMOR ARI PEDOTT Embargado(s): HELCIO KRONBERG Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Ciente do petitório de mov. 24.1. Aguarde-se a sessão designada. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
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