Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006970-68.2018.8.16.0194 Processo: 0006970-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.658,17 Exequente(s): João Pedro Mendes representado(a) por VSTABACK ASSESSORIA Executado(s): FÁBIO PEREIRA DE SOUZA FÁBIO PEREIRA DE SOUZA 1 - A decretação de indisponibilidade de bens é providência constritiva típica das execuções de crédito tributário (art. 185-A, CTN). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, admite seu emprego em execuções de crédito de natureza diversa, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como meio atípico de constrição de bens. Condiciona-se o seu deferimento, entretanto, ao esgotamento das diligências ordinárias para localização de ativos passíveis de penhora¹. 2 - Não esgotados os meios executivos típicos, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens. 3 – O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por meio do cruzamento de informações disponíveis em diversas bases de dados, identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a descoberta de relações de interesse de processos judiciais de forma mais ágil e eficiente², destinando-se, também, à localização de patrimônio por meio do acesso às bases de dados que lhe são vinculadas. 3.1 - Revelando utilidade para o prosseguimento dos atos executórios, defiro o pedido de consulta às bases de dados do sistema SNIPER (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070803-21.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023). 4– À Secretaria, para que promova consulta pelo sistema, anexando o relatório obtido aos autos. 5 – Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira a penhora ou outras diligências necessárias à localização de bens. 6 – Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-na pessoalmente para que supra a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto ¹RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) ² https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/