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0006970-64.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006970-64.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA - PB21952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária, quanto ao NB 723.728.264-7, de DER em 06/08/2025 (id. 151439073, pág. 1). A Comunicação de Decisão negou o benefício pelo motivo "NAO AFASTAMENTO DA(S) ATIVIDADE(S)" (id. 151439073, pág. 53). A controvérsia se restringe à existência de incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais e ao termo inicial do benefício. O INSS contestou o feito (id. 157867437, pág. 1). Realizada a perícia médica (id. 162640042, pág. 1), a parte autora se manifestou pela procedência (id. 164189072, pág. 1). Das preliminares O INSS alega descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 157867437, pág. 1 e 3). A perícia judicial foi realizada antes do julgamento. O caso, ademais, não é de prorrogação, mas de concessão indeferida em 10/03/2026, e o indeferimento é a pretensão resistida que basta ao interesse de agir (id. 151439073, pág. 53). Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica judicial - Processo: 0006970-64.2026.4.05.8201 - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 60 anos - Ocupação: auxiliar de serviços gerais - Data da perícia: 19/05/2026 (id. 162640042, pág. 1 e 6). Diagnóstico: outros transtornos internos do joelho, CID 10 M23.8; dor articular, CID 10 M25.5; gonartrose não especificada, CID 10 M17.9; e instabilidade crônica do joelho, CID 10 M23.5 (pág. 2). Exame físico: dor moderada à palpação do joelho direito e geno valgo no membro inferior direito (pág. 2). Quesito III.1: impossibilidade de exercer a atividade laboral habitual (pág. 4). Quesito III.4: a incapacidade é temporária (pág. 5). Quesito III.7: início da incapacidade em 15/12/2025, conforme a ressonância magnética do joelho direito apresentada (pág. 5). Quesito III.8: a incapacidade não cessou (pág. 6). Considerações especiais: a diminuição da amplitude de movimento, a dor moderada no joelho direito e a dificuldade para deambular incapacitam a autora, parcial e temporariamente, para o trabalho de auxiliar de serviços gerais, com afastamento indicado por 180 dias (pág. 6). O laudo é coerente e ancorado em achado objetivo do exame físico e em exame de imagem. O INSS não impugnou o laudo. Reconheço, portanto, a incapacidade para a atividade habitual, fixada a DII em 15/12/2025. Da carência e da qualidade de segurado O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculo empregatício em curso, com salários de contribuição lançados até 03/2026, de modo que a qualidade de segurado e a carência estão preenchidas na DII (id. 161532002, pág. 9). Dos efeitos financeiros A DII é posterior à DER, e por isso a DIB não pode ser fixada no requerimento administrativo, como pede a parte autora (id. 164189072, pág. 2). A DIB é a data da citação. Determinada a citação em 16/04/2026 (id. 156596696, pág. 1), a procuradora do INSS registrou ciência do expediente de citação em 21/04/2026, conforme os expedientes lançados nos autos eletrônicos. A DIB fica, portanto, em 21/04/2026. A DIP é o primeiro dia do mês desta sentença. A DCB corresponde à data da perícia acrescida dos 180 dias de afastamento estimados pelo perito, ou seja, 15/11/2026, prazo que assegura o tratamento e viabiliza o pedido de prorrogação do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 21/04/2026 (citação) DIP 01/09/2026 DCB 15/11/2026 RMI a apurar pelo INSS, observado o salário de benefício e o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei nº 8.213/91) II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se requisição de pequeno valor quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, observado o limite de 60 salários mínimos, e precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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