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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0006970-54.2026.8.26.0309 (processo principal 1003572-19.2025.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADRIELI APARECIDA LOURENÇO DA COSTA - BANCO PAN S/A - Vistos. A sentença de fls. 105/111 julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão monocrática de fls. 138/147 deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, no valor de R$ 312,63, de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, e do seguro, no valor de R$ 1.970,00, determinando a restituição dos respectivos valores, atualizados pela taxa SELIC no período anterior à Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como consignando que, com a exclusão de tais encargos, reduz-se o custo efetivo total da operação e, por consequência, o valor das parcelas vincendas, "o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença". Reconheceu-se a sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados a fls. 151/153, com correção de ofício de erro material, para que conste restituição simples, e não em dobro. Pois bem. Inicialmente, anote-se a gratuidade da justiça concedida à autora nos autos principais. A liquidação, tal como determinada no título, não se resolve por simples atualização de valores já definidos. O acórdão fixou o an debeatur e os parâmetros de correção, mas remeteu à fase de liquidação a apuração do quantum, que pressupõe o recálculo do custo efetivo total da operação e a redefinição do valor das parcelas vincendas com a expurgação dos três encargos declarados inexigíveis. Tal operação depende da planilha de evolução do financiamento, do sistema de amortização adotado e da composição analítica do montante financiado, elementos que estão na esfera de disponibilidade exclusiva da instituição financeira, e não da consumidora. Aplica-se, por identidade de razão, a diretriz dos artigos 6º, 373, §1º, 400 e 524, §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar à parte que detém os dados a sua exibição, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos que a prova se destinava a demonstrar. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento de fls. 1/2 e determino a intimação do BANCO PAN S.A. para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos planilha analítica contendo o recálculo do contrato de financiamento celebrado em 16 de abril de 2024, com a exclusão das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e do prêmio de seguro do montante financiado e do custo efetivo total, indicando o novo valor das parcelas vincendas, o total já pago a maior e o montante a ser restituído de forma simples, atualizado nos exatos termos do v. acórdão de fls. 138/147, sob pena de se reputarem corretos os cálculos que a credora vier a apresentar. Faculto à credora, no mesmo prazo, a apresentação de sua própria memória discriminada de cálculo, acompanhada dos documentos em que se apoie. Apresentados os cálculos pelo devedor, dê-se vista à credora pelo prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)