2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0006969-97.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006969-97.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) APELADO: MARIA ADELAIDE LIMA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a produto de previdência privada, condenou a Requerida à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte Autora e fixou indenização por danos morais. A Requerida sustenta a regularidade da contratação, formalizada por central de atendimento, a incompatibilidade da restituição em dobro e a ausência de dano moral, postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e a redução da indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) saber se a Requerida comprovou a contratação válida do produto de previdência, apta a legitimar os descontos realizados na conta da parte Autora; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal não prospera, pois as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, referente à ausência de comprovação da contratação. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da Requerida, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A Requerida não comprovou a contratação do produto, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), por não apresentar instrumento contratual assinado, gravação da adesão telefônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte consumidora, o que legitima o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé da Requerida. 7. O dano moral não se presume em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas de abalo aos direitos da personalidade. No caso, os descontos são de pequena monta e não há prova de comprometimento da subsistência ou de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte Autora, o que impõe o afastamento da condenação por danos morais. 8. Os consectários legais observam o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024: até a vigência desta, incide a taxa SELIC de forma unificada; após, a correção monetária observa o IPCA e os juros de mora a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), incidindo a correção desde cada desconto e os juros desde cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 9. O afastamento da condenação por danos morais e a alteração dos consectários legais impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à Requerida 70% e à parte Autora 30%, sendo adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação por danos morais, adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O desconto de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida pelo fornecedor, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não se presume, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas de abalo aos direitos da personalidade, não bastando, para tanto, descontos de pequena monta desacompanhados de prova de repercussão relevante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 8º, e 86; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AREsp 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 43 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0000609-86.2024.8.27.2726, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0009960-12.2025.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001369-24.2023.8.27.2741, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e adequar os consectários legais nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Recorrente e 30% (trinta por cento) para a parte Autora/Recorrida, arbitrando-se os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor de cada uma das partes, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora. Sem majoração dos honorários recursais, diante do provimento parcial do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.