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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006968-61.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JAIRO TAVARES DE MENDONCA, ANA CLARA ARAUJO DE MENDONCA, LUCAS ARAUJO DE MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247876246 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. JAIRO TAVARES DE MENDONÇA e ANA CLARA ARAÚJO DE MENDONÇA, LUCAS ARAÚJO DE MENDONÇA, sucessores de ANA MARIA DE ARAÚJO TAVARES propuseram a Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRINA, alegando, em síntese: Que a senhora ANA MARIA DE ARAÚJO TAVARES era funcionária do requerido, desde o ano de 1992, na função de professora, lotado na Secretária de Educação do Município de Palmeirina. Que o Município de Palmeirina não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos, inclusive não realizou o pagamento do mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 4.172,38 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme ficha financeira de 2020. Requereu a condenação do município réu ao pagamento dos valores supracitados. O Município de Palmeirina não apresentou contestação. Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da ação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança proposta contra o Município de Palmeirina em relação a verbas salariais devidas e não pagas. Não há contestação por parte do município réu. REVELIA Tendo em vista que o Município réu não apresentou contestação, decreto à revelia do mesmo sem, contudo, lhe aplicar os efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis. MÉRITO Entendo, com as melhores doutrina e jurisprudência, que os dispositivos constantes no art. 7º, VIII E XVII, da Constituição da República, são autoaplicáveis, tornando-se certa a sua aplicação mesmo aos cargos em comissão, uma vez que o direito previsto no inciso IX do art. 37, que usa o termo trabalhador em seu sentido lato, isto é, além das relações estritamente trabalhistas, como os estatutários e os cargos em comissão. Ademais, aos servidores públicos também se aplicam os dispositivos supramencionados, consoante disposto no art. 39, § 3º, da CF/88. A respeito, vejamos o que dispõe a jurisprudência: TJPE-0118661) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 91, VIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/PE. PRECEDENTES DO STF E DO TJPE. INCONSTITUCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXARADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA GRANDE QUE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (PROCESSO Nº 0000059-44.2009.8.17.0900), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, ORA APELANTE, NO SENTIDO DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS, DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E VENCIDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, BEM COMO O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NÃO ACATANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO COM BASE NO ART. 91, INC. VIII DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (FLS. 47-48) EM SUAS RAZÕES, O DEMANDANTE-APELANTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, AFIRMANDO POSSUIR O DIREITO À INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE. O Ministério Público absteve-se de ofertar o parecer, ante a ausência de interesse público no feito. Analisando o caso em apreço, observa-se que o apelante apesar de fazer parte do quadro de ex-servidor comissionado do Município de Lagoa Grande, não possui direito à indenização prevista no art. 91, VIII da Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande. Isso se deve porque o teor de referido dispositivo legal assemelha-se ao art. 98, § 2º, XII da Constituição do Estado de Pernambuco (alterado pelos arts. 2º da Emenda Constitucional nº 07/95, de 28.12.1995 e art. 1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04.06.1999), que teve sua inconstitucionalidade formal e material declarada pelo STF, por meio da ADI nº 199/PE. Ademais, no mesmo sentido se posicionou este egrégio TJPE (Ap. 0085285-7, Ap. 0318727-7). Nesses termos, por esses fundamentos, a sentença ora vergastada deve ser mantida, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 91, VIII da Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande/PE e, por via reflexa, não deve prosperar a pretensão do demandante de perceber a indenização prevista na Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande. Quanto aos honorários e custas processuais, não são devidos, em razão da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973). A 3ª Câmara, por unanimidade, negou provimento à Apelação. (Apelação nº 0000059-44.2009.8.17.0900, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Antenor Cardoso Soares Júnior. j. 25.10.2016, unânime, DJe 11.11.2016). TJCE-0054172) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITOS ESTATUTÁRIOS. GARANTIDO O SALDO DE SALÁRIOS E ASSEGURADA A PROPORCIONALIDADE DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. 1. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA: PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM: No caso, apenas em sede de Recurso Apelatório, pois que não levantado o tema no juízo primevo, o Município requer a Nulidade da Relação Jurídica entre os Contendedores, de vez que a assunção ao Cargo Comissionado não foi precedida de Concurso Público. 2. Todavia, tal aspecto não foi agitado na ocasião própria, ocorrendo, por isso, preclusão consumativa à novel tese. Tal perspectiva previne a supressão de instância. Sendo assim, esta Relatoria está adstrita apenas ao quesito das verbas devidas, pelo que se seguem a análise e o julgamento. 3. PERÍODO LABORAL: Portanto, o cerne da questão posta a desate consiste em verificar os direitos trabalhistas relativos a "cargo comissionado", no período compreendido entre 15.07.2011 e 19.09.2011. 4. Aliás, em sede de contestação, porém, o Município restringiu-se a contrariar apenas o período, informando, em linhas gerais, que na realidade, no dia 04.09.2011, o ex-servidor abandonou a Administração, muito embora a exoneração tenha ocorrido formalmente em data ulterior. 5. Repise-se: a Municipalidade contrariou tão somente o período de trabalho do autor, ou seja, que a sua saída ocorreu por abandono no dia 04 de setembro de 2011 e não no dia 19 daquele mês como o Requerente afirmou a exordial. No tocante ao período, percebe-se que não houve contraminuta recursal quanto a esse ponto. 6. DIREITOS: Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão gozam dos direitos trabalhistas preconizados pelo artigo 39 da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 7. É que a Lei Maior não impôs diferenciação neste ponto, de forma que a legislação infraconstitucional não pode restringir a aplicação dos dispositivos constitucionais. Realmente, os servidores comissionados detêm cargo público, como os servidores efetivos. 8. Desta feita, o pagamento de verbas relativas a décimo terceiro, férias e o acréscimo constitucional devem tomar por base o salário da época do inadimplemento e não somente o último pago antes da exoneração. 9. Sendo assim, cabe o pagamento da remuneração correspondentes apenas dos 4 (quatro) dias referentes aos meses de setembro de 2011, bem como da gratificação natalina, igualmente, proporcional, a 2/12 e, finalmente, das férias na proporção de 2/12. 10. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA RESPECTIVA MEDIDA ADMITIDA, O DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar apenas o pagamento do saldo de salários (4 dias do mês de setembro de 2011), bem como a proporcionalidade das férias e da gratificação natalina na medida de 2/12 (dois doze avos). (Apelação/Reexame Necessário nº 0003883-57.2012.8.06.0109, 8ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Darival Beserra Primo. unânime, DJe 29.02.2016). Resta analisar os requisitos para a aquisição do direito pleiteado. Está comprovado nos autos que o autor não recebeu o valor correspondente ao salário de dezembro de 2020, conforme se verifica mediante contracheques juntados, dos quais não se denotam anotações e pagamento das supracitadas verbas. Logo, pelo que dos autos constam, a parte autora tem direito ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2020. Ex positis, pelo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE PALMEIRINA AO pagamento de salário do mês de dezembro de 2020 a JAIRO TAVARES DE MENDONÇA, ANA CLARA ARAÚJO DE MENDONÇA e LUCAS ARAÚJO DE MENDONÇA, sucessores de ANA MARIA DE ARAÚJO TAVARES. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a citação. Condeno o Município réu ao pagamento das custas nos termos do art. 3º, V e VI da Lei Estadual nº Estadual 17.116/2020. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. Apresentado Recurso de apelação por qualquer uma das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, a fazenda pública no prazo de 30(trinta) dias e o jurisdicionado no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Garanhuns, 24 de julho de 2026. Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito " GARANHUNS, 1 de setembro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho