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2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0006967-67.2014.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente SAMIHA GALVIN MOHAMAD Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
2026-08-26 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0006967-67.2014.8.11.0041. REQUERENTE: ELCE MAGDA DE SOUZA, ANA CRISTINA GONCALVES NEVES, ANA ANTONIA DE MORAES, IZANIL CAMPOS FARIAS ESPÓLIO: MARILEIDE ALVES DA MATA, MARIA CLARICE DE CAMPOS, SOLANGE SIMONINI DA SILVA, NATALINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, LIGIA MARIA LEITE DE CARVALHO, EVANILCE MARQUES DE ARAUJO COSTA, NEUZA DA SILVA MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. 1 – O perito nomeado (Id 230161408) aceitou o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais, pretendendo R$ 740,00 pelo primeiro exequente e 1/3 desse valor para os demais, totalizando R$ 3.206,70 (Ids 230250692 e 230250704). 1.1 – O pedido parte de premissa equivocada. A decisão Id 203573255 arbitrou os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) por exequente, e não em R$ 300,00 pela integralidade do trabalho. Havendo 11 (onze) exequentes, a verba já fixada alcança R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), montante superior ao ora postulado. 1.2 – Assim, indefiro o pedido de majoração, por prejudicado, esclarecendo-se ao expert que permanecem hígidos os honorários arbitrados, no total de R$ 3.300,00. 2 – REITERA-SE o item 2 da decisão Id 230161408, devendo a Secretaria Unificada, no prazo de 5 (cinco) dias, certificar se houve expedição de alvará, RPV ou outra providência de pagamento dos honorários periciais em favor da empresa destituída, adotando, conforme o caso, as medidas dos itens 2.1 e 2.2 daquele decisum. 3 – INTIME-SE o executado nos moldes da decisão id 203573255. 3.1 – Decorrido o prazo sem cumprimento, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor fixado, em favor do perito INTIMANDO-SE o ente executado para pagamento no prazo legal. 4 – INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data e horário para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e eventuais assistentes técnicos, devendo o laudo ser apresentado em até 20 (vinte) dias após o término da perícia, com resposta aos quesitos fixados no item 4 da decisão Id 230161408. 5 – CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento do item 3.2 da decisão Id 230161408 (intimação das partes para arguição de impedimento ou suspeição), renovando-se o ato se necessário. 6 – Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito