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0006966-39.2025.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006966-39.2025.8.16.0112 Processo: 0006966-39.2025.8.16.0112 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar Data da Infração: 02/10/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Diego Rodrigo Joner Vistos e examinados. 1. Trata-se de incidente para acompanhamento de medida cautelar de monitoramento eletrônico de Diego Rodrigo Joner. Por meio da manifestação de seq. 203.1, o monitorado solicitou a revogação da medida cautelar de monitoramento, sob o fundamento de que, desde sua instalação, ocorreu expressivo lapso temporal sem qualquer registro de violação intencional da medida. Apontou, ainda, que realizou tratamento quanto a sua dependência alcoólica, manteve seu endereço atualizado e comprovou possuir vínculo empregatício. Afirmou, por fim, que a medida inviabiliza suas atividades diárias e profissionais. O Ministério Público apresentou manifestação em seq. 206.1, na qual opinou pelo indeferimento do requerimento. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Em que pese a manifestação do monitorado, não vislumbra-se a efetiva comprovação de que a medida cautelar imposta em seu desfavor inviabilize a realização de suas atividades diárias e profissionais, pois ao longo de todo o curso da cautelar imposta, este Juízo e o Ministério Público acolheram e deferiram os pedidos de deslocamentos formulados pela parte, de autorização para trabalho e mudanças de endereços. Pontua-se que o delito cometido pelo monitorado possui elevada gravidade e que as informações constantes no bojo deste procedimento indicam que a parte em questão possui dificuldades com o consumo de álcool de maneira consciente, de modo que a medida monitoração eletrônica associada com a medida de proibição de frequência de bares, bailes, lanchonetes, casas de prostituição e outros lugares que vendem bebidas alcóolicas se apresentam adequadas e proporcionais para impedir a nova prática de delitos como o apurado no bojo dos autos de n. 006949-03.2025.8.16.0112. Ademais, menciona-se que, no curso do cumprimento da medida imposta, o monitorado cometeu novo fato criminoso, conforme se observa do contido em seq. 111, tratando-se de um fator que indica que a retirada da medida de monitoramento, neste momento, não se revela adequada. Sendo assim, não havendo elementos concretos que indiquem a possibilidade e a necessidade de revogação das medidas cautelares, a sua manutenção é medida que se impõe, conforme entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE PRORROGOU A MEDIDA E EXCESSO DE PRAZO NA APLICAÇÃO DA CAUTELAR . HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando questionar a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pelo Juízo da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR, em decorrência de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea na decisão que prorrogou a medida, considerando a ausência de descumprimento e as condições pessoais favoráveis da paciente, além de argumentar sobre o excesso de prazo na aplicação da cautelar . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente é justificada por fundamentação idônea e se há excesso de prazo na sua duração. III. Razões de decidir 1 . A decisão que prorrogou a monitoração eletrônica fundamentou-se na gravidade concreta do delito e na ausência de alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a medida. 2. A prorrogação da medida cautelar é permitida pela técnica de fundamentação per relationem, que foi utilizada de forma adequada. 3 . O caso envolve a apuração de onze fatos de tráfico de drogas, o que demonstra a complexidade do processo e justifica a manutenção da cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. 4. O excesso de prazo alegado não se configura, pois a instrução processual foi encerrada e a alegação de constrangimento por excesso de prazo é superada pela Súmula 52 do STJ. IV . Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e ordem denegada. TESE DE JULGAMENTO: A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na ausência de alteração das circunstâncias fáticas que justificaram sua imposição, mesmo que o prazo de cumprimento ultrapasse um ano, até porque a instrução processual está encerrada e não houve desídia do Judiciário na tramitação do feito. (TJ-PR 01118194720258160000 Wenceslau Braz, Relator.: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 26/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2025) HABEAS CORPUS CRIME – ARTIGOS 180 E 157, § 1º § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A PRORROGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – TESE RECHAÇADA – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – TRÂMITE CÉLERE E QUE RESPEITA OS DIREITOS DA PESSOA ACUSADA – NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PARA FISCALIZAR AS DEMAIS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008646-75.2023.8 .16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27 .03.2023) 3. Portanto, pelos fundamentos expostos acima, INDEFIRO o requerimento formulado em seq. 203.1. 4. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

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