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0006964-54.1997.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006964-54.1997.8.16.0014 Processo: 0006964-54.1997.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$1.892.319,64 Exequente(s): EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES Executado(s): Ana Maria Floriano Ari Floriano Iva Anísia Negozzeki LEANDRO NEGOZZEKY SIBELE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SIDERLEY JOSE NEGOZZEKY Sérgio Negozzeki I - IMPENHORABILIDADE. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ARI FLORIANO e ANA MARIA FLORIANO (mov. 356), na qual, subsidiariamente à tese de prescrição intercorrente, arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade de ARI FLORIANO, ao argumento de se tratar de benefício previdenciário do INSS, de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). 2. Por decisão de mov. 418, foi indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se a intimação da parte Exequente para manifestação específica sobre a alegada impenhorabilidade, após a juntada dos extratos bancários pelos Executados (mov. 399). 3. Intimado, o Administrador Judicial da Exequente MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME apresentou manifestação (mov. 437), na qual reconheceu que os extratos evidenciam créditos mensais de benefício previdenciário do INSS na conta atingida pela constrição (R$ 3.973,23), ressalvando que a mesma conta também recebeu outros valores de origem não identificada com segurança. Diante disso — e considerando a natureza alimentar de parcela relevante dos recursos movimentados, as circunstâncias pessoais alegadas pelos Executados e a reduzida expressão do valor bloqueado frente ao crédito exequendo — a parte Exequente não se opôs ao levantamento da constrição. Pois bem. 4. Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as exceções do § 2º do mesmo dispositivo. 5. No caso concreto, não incide nenhuma das exceções legais: a execução não decorre de prestação alimentícia, e o valor bloqueado está muito aquém do patamar de 50 salários mínimos que autorizaria a relativização da impenhorabilidade para dívidas de outra natureza. 6. Ainda que os extratos não permitam identificar com absoluta precisão a origem de todos os valores movimentados na conta, restou incontroverso — inclusive por reconhecimento da própria parte Exequente — que ela é regularmente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, o que basta para atrair a proteção legal, sobretudo diante do baixo valor da constrição em cotejo com o montante total da execução e da ausência de oposição da credora ao desbloqueio. 7. Diante do exposto, ACOLHO o pedido subsidiário de impenhorabilidade formulado no mov. 356 e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de titularidade de ARI FLORIANO, objeto do bloqueio SISBAJUD noticiado nos autos. 8. Expeça-se o necessário para o levantamento/transferência dos valores, com comunicação à instituição financeira depositária, prosseguindo-se a execução quanto à busca de outros bens e ativos penhoráveis. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQ. 421. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Se concedido efeito suspensivo (efeito negativo) no agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. 4. Se não concedido efeito suspensivo (efeito negativo) no agravo de instrumento, prossiga-se conforme a decisão agravada. 5. Prestem-se as informações de praxe ao(à) Relator(a), se solicitadas. 6. Se concedida antecipação da tutela recursal (efeito ativo) no agravo de instrumento, cumpra-se a decisão do(a) Relator(a), certificando-se nos autos, independentemente de nova conclusão. III. DEMAIS PEDIDOS do Administrador Judicial da Exequente MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME mov. 437) Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que houve o deferimento de fluxo executivo com resultado de diligências infrutíferas. Tendo em vista o decurso do tempo e o novo pedido de diligências executivas formulado pela parte Exequente, ATUALIZO o FLUXO EXECUTIVO INCIDENTAL: 1. Em caso de não pagamento voluntário, inicie-se o fluxo de localização de bens e valores. 2. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora, ou metodologia conhecida como “Teimosinha”), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária, quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias), localizados pelo sistema Renajud (CPC, art. 840). 3. Desde que haja requerimento expresso pelo credor, autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMÉRCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC, art. 840), por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC, em caso de respostas negativas ou inexistentes dessas duas instituições. Ainda, faculto o extrato de existência de benefício previdenciário ativo (via PREVJUD). 4. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, em 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina, a fim de se averiguar a existência, ou não, de imóveis em nome do(s) devedor(es). Positiva alguma das certidões, expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. 5. Negativo ainda o fluxo de localização de bens, requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelo(s) requerido(s) nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). 6. Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício, via cartório, para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime, BitcoinToyou, NegocieCoins). 7. Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §1º e 2º, CPC. 8. Paralelamente, consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente da garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Entretanto, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). Se apresentadas estas, ao(s) Impugnado(s), para manifestação em 15 dias, vista ao MP nas hipóteses legais (CPC, art. 178) e constitucionais (CF, art. 129), volvendo conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. 9. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. Anotação cadastro inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §4º), em razão da extensão posta no art. 782, §5º, CPC. Protesto: Observe-se o texto legal (CPC, Art. 517): Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). 10. Pluralidade de cumprimento de sentença. Anoto que, em se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, art. 139), determino à Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado, sem ônus para as partes; Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. 11. Em caso de bloqueio de valores e bens, via qualquer sistema eletrônico, que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve a secretaria efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. V. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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