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0006963-86.2025.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006963-86.2025.8.16.0079 Processo: 0006963-86.2025.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$224.707,90 Polo Ativo(s): CRITIANNE SECCO Polo Passivo(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO 1) Considerando o v. Acórdão, e constantes os requisitos do art. 534 CPC, recebo o presente cumprimento de sentença. 2) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento da obrigação ou querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 dias (art. 535 CPC). Nos termos do Decreto n. 382/2020 do TJPR, em caso de obrigação de pequeno valor, nesta oportunidade deve também indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Sendo a impugnação parcial ao valor da execução, a parte não questionada, será, desde logo, objeto de cumprimento (535 §4º). Alegando excesso de execução, deverá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (535 §2º). 3) Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados. 4) Não havendo impugnação, ou rejeitadas as arguições da executada, à contadoria para conta geral. 5) Depois, requisite-se o pagamento, por RPV ou precatório (art. 535 §3º, I). Sendo a obrigação considerada como de pequeno valor, o prazo para o pagamento será de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535 §3º, II). 6) Após a expedição do meio competente para pagamento, abra-se vista às partes para ciência da minuta no prazo comum de 5 dias, e, no mesmo prazo: a) a parte executada manifeste-se nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e; b) a parte exequente, em sendo o caso, manifeste-se acerca de eventuais deduções do Imposto de Renda. 7) No silêncio ou com expressa concordância, venham para aprovação da minuta. 8) Por fim, aguardem os autos em cartório, até a notícia do pagamento. 9) Informado o pagamento, expeça-se alvará. 10) Após conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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