Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006963-27.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0000414-35.2023.8.26.0020) (processo principal 0000414-35.2023.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.T.A.M.V. - V.M.V. - 1. Fls. 141/144 e 145/150: Ciente. A parte exequente rejeita expressamente a proposta de parcelamento formulada pelo executado e se opõe à sua soltura, sustentando que o depósito judicial de R$ 3.000,00 não satisfez integralmente a obrigação. Apresenta memória atualizada, na qual aponta saldo remanescente de R$ 5.976,21, bem como formulário M.L.E para levantamento da quantia depositada. O executado, por sua vez, renova o pedido de revogação da prisão civil, invocando o pagamento parcial, sua boa-fé, a alegada impossibilidade de quitação imediata, a existência de outros 03 (três) filhos e a necessidade de retornar ao trabalho. Impugna, ainda, os cálculos apresentados pela parte exequente e sustenta que o saldo remanescente corresponde a R$ 5.021,71, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento da dívida ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Ciente, ainda, da manifestação Ministerial de fls. 153/154, favorável à manutenção da prisão civil e ao levantamento da quantia depositada. 3. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, seu caráter privilegiado e, sobretudo, tratar-se de quantia incontroversa, DEFIRO o levantamento do depósito judicial de R$ 3.000,00, com os acréscimos da conta judicial, em favor do exequente, observados os dados constantes do formulário de fls. 144. Providencie a z. serventia a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, com presteza, observada a ordem cronológica de processamento dos feitos. O levantamento possui natureza de pagamento parcial e não importará quitação, novação, remissão, concordância com quaisquer das memórias de cálculo apresentadas ou renúncia ao saldo remanescente. 4. O pedido de revogação antecipada da prisão civil não comporta acolhimento. O executado foi pessoalmente intimado em 13 de setembro de 2025 (fls. 77), sob expressa advertência quanto às consequências do inadimplemento, mas não efetuou o pagamento tampouco apresentou justificativa no prazo legal (fls. 87). A prisão foi decretada a fls. 96 e efetivamente cumprida em 08 de agosto de 2026 (fls. 117), sobrevindo o depósito parcial apenas após o início da custódia. Embora expressivo, o pagamento de R$ 3.000,00 não satisfez integralmente a obrigação. Ao contrário, mesmo segundo a conta apresentada pelo próprio executado, permanece incontroverso saldo de R$ 5.021,71, sem prejuízo da apuração definitiva do montante devido. A divergência acerca do valor exato do saldo, portanto, não descaracteriza o inadimplemento nem torna ilíquida a parcela incontroversa. O pagamento parcial tampouco afasta, por si só, a prisão civil, que alcança as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e todas as vencidas no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº. 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, o Egrégio STJ recentemente reafirmou que o pagamento parcial e a proposta de parcelamento recusada pelo credor não elidem o decreto prisional (RHC nº. 230.658/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/03/2026, DJEN de 26/03/2026). As alegações de existência de outros 03 (três) filhos, limitação financeira e necessidade de retorno ao trabalho não vieram acompanhadas de elementos objetivos aptos a demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, exigida pelo art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil. De todo modo, tais circunstâncias não afastam o dever alimentar devido ao exequente, criança de apenas 06 (seis) anos de idade, cuja necessidade é presumida. A afirmação de que a custódia impede a obtenção de recursos também não basta, isoladamente, para demonstrar o esgotamento da utilidade da medida. Se assim fosse, o argumento neutralizaria, em abstrato, toda prisão civil. No caso concreto, o depósito realizado após o início da custódia evidencia que a medida produziu resultado coercitivo parcial, e não que tenha perdido sua aptidão. Por essas razões, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de soltura e MANTENHO a prisão civil exclusivamente pelo período remanescente dos 30 (trinta) dias fixados a fls. 96, salvo anterior pagamento integral do débito sujeito ao rito coercitivo. Consigno expressamente que esta decisão não renova nem prorroga o prazo originariamente estabelecido. A proposta de parcelamento também não pode ser imposta à parte credora. Além de expressamente recusada às fls. 141/142, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento no cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. O credor não é obrigado a receber a prestação por partes quando assim não se ajustou, nos termos do art. 314 do Código Civil. Ausente acordo entre as partes, INDEFIRO os pedidos de homologação do parcelamento e de suspensão do processo com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 5. Quanto à divergência entre as memórias de cálculo, entendo que, por ora, nenhuma delas comporta homologação imediata. A planilha de fls. 143 aponta saldo de R$ 5.976,21, ao passo que a memória apresentada pelo executado a fls. 150 indica saldo de R$ 5.021,71, verificando-se divergência quanto aos critérios empregados para atualização do débito e incidência dos juros moratórios. O título executivo, consubstanciado no acordo homologado judicialmente, estabelece os critérios de apuração da prestação alimentar, mas não disciplina os consectários decorrentes do inadimplemento, inexistindo previsão específica quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros moratórios. A controvérsia envolve número limitado de prestações, um único abatimento e operações aritméticas ordinárias, podendo ser solucionada mediante a apresentação, pelas próprias partes, de memórias discriminadas e submetidas ao contraditório, não se evidenciando questão técnica que reclame a realização de perícia contábil. Outrossim, o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial não pode ser acolhido, uma vez que este Foro Regional não dispõe do referido serviço. Quanto aos critérios de atualização, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.368, firmou orientação no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Selic, a qual compreende, nesse período, tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com índice autônomo de correção. A partir de 01 de setembro de 2024, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº. 14.905/2024, incidindo, na ausência de estipulação específica no título, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia legalmente estabelecida. A sucessão dos regimes deverá ser observada também em relação às prestações vencidas anteriormente ao marco temporal, de modo que a incidência da taxa Selic, isoladamente considerada, ficará limitada ao período de mora transcorrido até 31 de agosto de 2024, aplicando-se, a partir de 01 de setembro de 2024, a disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024. Considerando, ademais, que a parte exequente ainda não se pronunciou sobre a impugnação de fls. 145/150, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifeste-se especificamente sobre os critérios e lançamentos impugnados pelo executado; b) apresente memória discriminada e atualizada do débito, individualizando cada prestação e a respectiva data de vencimento, observados, quanto aos consectários da mora, os critérios estabelecidos nesta decisão, vedada a cumulação indevida de índices; e c) proceda ao abatimento do depósito judicial de R$ 3.000,00 na data em que realizado, em 21 de agosto de 2026. Apresentada a memória de cálculo, intime-se prontamente o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, com presteza. 6. Por fim, diante da rejeição da proposta, da ausência de suspensão consensual e do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de honorários formulado a fls. 129, sem prejuízo de sua renovação após a extinção do feito. 7. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 8. Dê-se ciência ao M. P. Int. - ADV: KATIA SANTOS DE ANDRADE (OAB 522892/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.