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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322496/PR (2026/0295026-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELO NÃO CONHECIDO – VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADO – RESOLUÇÃO OPORTUNIZADA – DOCUMENTO APRESENTADO INÁBIL A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão de vício na representação processual do agravante, que alega não ter sido oportunizado sanar a irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o Agravante teve, ou não, a oportunidade de regularizar sua representação processual antes do não conhecimento do recurso de Apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo por abandono do Autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravante foi oportunizado a sanar o vício na representação processual.
4. A procuração juntada aos autos era insuficiente para regularizar a representação do Agravante.
5. O pedido de intimação pessoal do Agravante para regularizar sua representação já havia sido atendido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O Agravante foi devidamente intimado a sanar o vício na sua representação processual, mas a procuração juntada não foi capaz de corrigir o problema apontado.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 10 e 139, IX, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de anulação do não conhecimento do recurso de apelação e à concessão de nova oportunidade específica e colaborativa para saneamento do vício de representação, em razão de a decisão monocrática ter utilizado fundamento técnico específico sobre incongruência de datas entre procuração e substabelecimento sem prévia oportunidade de manifestação e de correção dirigida, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a decisão que não conheceu do Recurso de Apelação por vício de representação processual, mesmo após uma tentativa de saneamento reputada ineficaz, contrariou frontalmente e negou vigência a um conjunto de normas processuais federais que consagram a primazia do julgamento de mérito, o princípio da cooperação, a vedação à decisão-surpresa e a instrumentalidade das formas.
[...]
O Código de Processo Civil de 2015 foi erigido sobre pilares que buscam superar o antigo excesso de formalismo, priorizando a efetiva entrega da tutela jurisdicional. O artigo 4º do CPC é claro ao dispor que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
De forma complementar, o artigo 139, inciso IX, impõe ao juiz o dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Tal dever não se exaure com uma única e formal intimação, especialmente quando a complexidade do vício e a condição da parte recomendam uma postura mais colaborativa do órgão julgador.
Ao não conhecer do apelo, o Tribunal a quo frustrou o direito do Recorrente a uma decisão de mérito, privilegiando a forma em detrimento do direito substancial. O vício de representação, embora existente, é classicamente entendido como sanável. A tentativa de correção, ainda que imperfeita, demonstrou a inequívoca intenção do Recorrente de impulsionar o feito e ver sua causa julgada.
Ademais, a decisão monocrática, confirmada pelo acórdão, pode ser vista como uma decisão-surpresa, violando o disposto no artigo 10 do CPC. O dispositivo veda que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado à parte a oportunidade de se manifestar. Embora tenha havido uma intimação genérica para regularizar a representação, a decisão de não conhecimento se baseou em um fundamento específico e técnico a incongruência de datas entre a procuração e o substabelecimento, sobre o qual o Recorrente não teve a chance de se manifestar ou de corrigir especificamente.
O Tribunal poderia, em observância ao princípio da cooperação, ter apontado de forma precisa a falha no documento juntado e concedido um último e peremptório prazo para a juntada de instrumento válido, em vez de aplicar, de imediato, a sanção máxima da inadmissibilidade recursal. A atuação do Tribunal foi reativa e sancionatória, quando a lei federal exige uma postura proativa e saneadora (fls. 462-463).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da preclusão automática do saneamento e de concessão de nova oportunidade, inclusive mediante intimação pessoal do recorrente, para regularizar a representação processual, em razão de se tratar de vício formal sanável e de já ter havido tentativa de correção que evidencia boa-fé processual, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da violação legal reside na interpretação restritiva que o Tribunal de origem conferiu aos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC. O artigo 76 determina que, verificada a irregularidade da representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo único do artigo 932, por sua vez, reforça este dever em sede recursal, ao estatuir que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O v. acórdão recorrido partiu da premissa de que, uma vez concedida a oportunidade e sendo ela mal aproveitada, a preclusão se opera de forma automática e insuperável. Tal entendimento, contudo, contraria a finalidade da norma. O objetivo da lei não é testar a perícia da parte em sua primeira tentativa de correção, mas sim garantir que a representação processual esteja regular para que o mérito possa ser julgado.
A juntada de um documento – a procuração, ainda que com data posterior não pode ser equiparada a uma completa inércia. Demonstra, ao contrário, a boa-fé e a intenção do Recorrente de sanar a pendência. [...]
A irregularidade na data do mandato, em face do substabelecimento, embora real, não é um vício de natureza material insanável, mas uma falha formal que poderia ser corrigida com a simples juntada de uma nova procuração, outorgada diretamente à advogada que subscreve o recurso, ou com a ratificação dos atos praticados.
[...] A extinção do processo ou o não conhecimento do recurso por tal motivo é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando, após intimação específica e pessoal da parte para constituir novo patrono, esta permanece inerte. No caso, a intimação em sede recursal foi dirigida ao advogado, e a tentativa de cumprimento, embora tecnicamente falha, existiu. A solução que melhor se coaduna com o sistema processual vigente seria a reiteração da intimação, desta vez de forma mais específica, ou até mesmo a intimação pessoal do próprio Recorrente, como última medida para salvar o processo.
Portanto, ao considerar preclusa a oportunidade de saneamento após uma única tentativa infrutífera, o Tribunal Paranaense negou vigência à teleologia dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC, que impõem ao julgador um dever de colaboração para a superação de vícios puramente formais, em homenagem ao acesso à justiça e à primazia da decisão de mérito (fls. 463-465).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao princípio da instrumentalidade das formas, no tocante à pretendida nova oportunidade de regularização da representação processual, trazendo a seguinte argumentação:
O formalismo de se apegar à data do instrumento para fulminar o direito de recorrer é uma afronta ao princípio da instrumentalidade das formas (fl. 464).
É o relatório.
2. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
É certo que, na letra do CPC, art. 76, vícios na representação processual são sanáveis, devendo a parte afetada ser intimada para sanar a mácula apontada.
E, aqui, foi exatamente isso que ocorreu. Veja-se: logo após o recebimento do recurso houve a conversão do julgamento em diligência para que o Agravante apresentasse a procuração que outorgou poderes ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, que substabeleceu poderes ao advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA para ajuizar a presente ação (mov. 8.1-TJ). Nos desdobramentos, foi apresentado tal documento (mov. 11.2-TJ).
Daí que a tese desenvolvida pelo Agravante não encontra amparo nos autos do processo, porquanto evidente que lhe foi oportunizada a sanação do vício na representação processual.
Outrossim, cumpre rememorar que o não recebimento do recurso se deu porque a procuração juntada estava datada de 31/05/2022, ao passo que o substabelecimento – extraído de um processo totalmente alheio ao presente – em favor do advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, que ajuizou a ação, foi assinado a 25/11/2021, de forma que a ação foi ajuizada por patrono que não tinha poderes para tal.
É dizer: a procuração juntada aos autos se mostrou insuficiente para regularizar a representação processual do Agravante.
De mais a mais, não comporta provimento, aqui, o pedido sucessivo de intimação pessoal do Agravante para regularizar a sua representação processual, uma vez que tal oportunidade já lhe fora concedida quando o processo tramitava ainda na instância original, o que, com efeito, restou desatendido.
No mais, é bem de se ver que, contrariamente àquilo arguido nas razões do presente recurso, não foi juntado substabelecimento outorgando poderes à advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (fls. 452-453).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO