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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0006960-19.2010.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INTERLIGACAO ELETRICA DO MADEIRA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874/B e JOAO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT11354/O DECISÃO A UNIÃO FEDERAL apresentou pedido de reconsideração e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve as conclusões periciais, ressalvada a adequação determinada quanto à área total do imóvel e à área indenizável da servidão (Id 2250469568). Sustenta, em síntese, a necessidade de revisão das conclusões do laudo pericial quanto ao valor da terra nua, às benfeitorias consideradas, à metodologia empregada para apuração da indenização e à alegada inobservância das normas técnicas aplicáveis. Não há elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. As questões suscitadas pela União já foram objeto de apreciação no curso do processo, tendo sido oportunizada às partes ampla manifestação acerca do laudo pericial e de suas complementações (Ids 2242288472 e 2176660060). Desse modo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. Por outro lado, conforme certidão juntada aos autos em Id 2273463512, foi noticiado o falecimento do perito judicial MILTON DE PAULA FERREIRA JUNIOR, circunstância que inviabiliza o cumprimento da determinação anteriormente expedida para adequação do laudo pericial. Diante disso, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, nomeio como novo perito judicial o Engenheiro Agrônomo JACOB KAISER, com endereço na Rodovia Cel. Palmiro Paes de Barros, Km 15, Santo Antônio do Leverger/MT, CEP 78070-970, e-mail jkaiseragr@gmail.com, telefone (65) 99982-3907. Ressalto que a substituição do perito não implica reabertura da instrução pericial, renovação da prova técnica ou formulação de novos quesitos. O objeto da atuação do novo expert já se encontra expressamente delimitado pelas decisões anteriormente proferidas, cabendo-lhe tão somente dar cumprimento às determinações judiciais pendentes (Ids 2242288472 e 2176660060), mediante exame dos elementos técnicos já produzidos nos autos e adequação do laudo aos parâmetros fixados pelo Juízo. Em especial, deverá ser observada a decisão que determinou a exclusão de 459,56 hectares da área anteriormente considerada de 1.933,4839 hectares, com a consequente redução da área indenizável da servidão para 26,9075 hectares. Assim, o novo perito deverá utilizar, tanto quanto tecnicamente possível, os levantamentos, documentos, plantas, memoriais, cálculos e demais elementos constantes dos autos, limitando sua atuação à adequação já determinada judicialmente, sem proceder ao reexame de questões já decididas ou à ampliação do objeto da perícia. Caso entenda tecnicamente indispensável a realização de diligência complementar exclusivamente para viabilizar o cumprimento das determinações já estabelecidas, deverá comunicar previamente ao Juízo, de forma fundamentada. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre a nomeação do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito judicial JACOB KAISER para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e indicar o prazo necessário para cumprimento da complementação pericial nos estritos limites acima definidos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) Juiz Federal