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SEEU · 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSO FUNDO 2º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO Processo nº: 0006958-45.2016.8.21.0013 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): JOAO PEDRO BUSETTO Vistos. Impõe-se analisar a remição pelo trabalho e estudo, conforme atestados de Evento 729. A remição é disciplinada no artigo 126 da Lei de Execução Penal para possibilitar ao condenado a diminuição do tempo de pena pelo desenvolvimento do trabalho interno ou externo, de modo que 3 dias trabalhados equivalem a 1 dia de pena a remir. Nas lições de Julio Fabbrini Mirabete, a remição caracteriza-se "(...) como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional ou pelo estudo o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao . regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva" (MIRABETE, J. F. . 15. ed. Execução penal Barueri: Atlas, 2022, p. 559). Com base no atestado de efetivo trabalho n.º 0353083/2026, verifica-se que foram contabilizados 93 dias trabalhados, os quais, à razão de 1/3 (um dia de pena para três dias de trabalho), equivalem a 31 dias de pena a remir. No mais, com base no atestado de efetivo estudo n.º 0353082/2026, verifica-se que foram contabilizadas 137 horas estudadas, as quais, à razão de 1/12 (um dia de pena para doze horas de estudo), equivalem a 11,41 dias de pena a remir, devendo o acréscimo ser considerado em benefício do apenado a fim de se chegar a um número inteiro para computar o saldo remanescente de pena. Firme nas razões ora alinhadas, ficam declarados remidos 31 dias de pena pelo trabalho e 12 dias pelo estudo. Retifique-se o RSPE, inclusive lançando a causa da remição. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Passo Fundo/RS, data da assinatura digital. André Luís Ferreira Coelho Juiz de Direito
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