Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
8. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, COM EXAME do MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR que o adicional de férias previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 incide sobre a remuneração correspondente à integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados no caput do mesmo dispositivo, e não sobre a remuneração de 30 (trinta) dias, na esteira da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da Repercussão Geral;
2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANACAPURU ao pagamento das diferenças de adicional de férias relativas aos exercícios não alcançados pela prescrição, apuradas segundo o seguinte critério, que fica desde já fixado como parâmetro exaustivo de liquidação: a diferença devida em cada exercício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente creditado sob a rubrica de adicional de férias na competência própria, resultado que decorre da proporcionalização, pelo fator de 1,5, correspondente à razão entre os 45 dias legalmente assegurados e os 30 dias considerados no pagamento, da mesma base de cálculo e do mesmo percentual efetivamente praticados pela Administração Municipal, sem inclusão de qualquer parcela além daquelas por ela próprias computadas, observados o limite do valor postulado na inicial quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento e o teto de 60 (sessenta) salários mínimos objeto da renúncia homologada;
3. DETERMINAR que a apuração se faça nestes autos, competência a competência, sobre as fichas financeiras oficiais juntadas pelo Município, na forma requerida por ambas as partes, com estrita observância das regras de composição da base de cálculo fixadas no item 7.1 desta sentença e dos critérios de enquadramento entre os arts. 36 e 37 da Lei Municipal n.º 429/2018 fixados no item 7.2, com integral compensação dos valores já satisfeitos sob a mesma rubrica e de eventuais pagamentos administrativos ou judiciais referentes ao mesmo objeto, vedado o bis in idem;
4. DECLARAR prescritas, na forma do item 3.5, as parcelas do adicional de férias cujo crédito em folha tenha ocorrido antes do quinquênio anterior à data do protocolo da petição inicial, apurado o marco pela retroação de cinco anos a contar daquela data, tal como certificada na autuação eletrônica destes autos, ficando vedada a reintrodução de exercícios anteriores por emenda, por memória de cálculo retificadora ou na fase de cumprimento de sentença;
5. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANACAPURU ao pagamento das parcelas vincendas no curso da ação, apuradas pelo mesmo critério, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil;
6. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANACAPURU na obrigação de fazer consistente em implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, e observar nos exercícios subsequentes, o cálculo do adicional de férias da parte autora sobre a remuneração correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias legalmente assegurados, enquanto vigente o art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 e desde que subsistentes, em cada exercício, os pressupostos objetivos fixados no item 7.2 desta sentença, ficando expressamente ressalvadas as hipóteses de incidência do art. 37 do mesmo diploma, de cessão ou colocação à disposição de outro órgão, de exercício de atribuições fora do âmbito da escola, de cessação do efetivo exercício da docência, de afastamento, de licença, de aposentadoria, de não implemento do período aquisitivo e de superveniente alteração legislativa;
7. DECLARAR que nas competências em que não houver crédito da rubrica de adicional de férias nada será devido a este título nestes autos, e que a condenação não abrange reflexos sobre décimo terceiro salário, conversão de férias em pecúnia, verbas rescisórias, proventos de aposentadoria, recomposição de contribuições previdenciárias ou qualquer outra rubrica não postulada, por não integrarem o objeto da lide.
Sobre a condenação, tratando-se de Fazenda Pública, incide o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Aplica-se a metodologia bifásica: sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na conformidade dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, desde o vencimento de cada parcela até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de correção e juros, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Considera-se vencida cada parcela na data em que a respectiva rubrica foi creditada na folha de pagamento, conforme registro da competência correspondente na ficha financeira oficial. O termo inicial assim fixado decorre de que a recomposição do poder de compra corre desde o efetivo prejuízo, na esteira da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de que a taxa SELIC, por constituir índice único e incindível de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, vedada qualquer cumulação, acompanha necessariamente o termo inicial do prejuízo, sob pena de deixar o crédito alimentar sem qualquer recomposição no interregno entre o vencimento e a citação.
Sobre os valores da condenação incidirão os descontos legais de natureza tributária e previdenciária eventualmente cabíveis, na forma da legislação de regência vigente ao tempo do pagamento.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, apenas para HOMOLOGAR a retificação promovida em réplica e a renúncia expressa ao crédito excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, mantida a competência absoluta deste Juizado.
Fica prejudicado o pedido de fixação de honorários de sucumbência, por se tratar de providência afeta à instância recursal.
Não vislumbro litigância de má-fé de qualquer das partes, na forma dos arts. 79 a 81 do CPC, uma vez que ambas exerceram, nos limites da lealdade processual, o direito de ação e o direito de defesa, com argumentação técnica séria, razão pela qual deixo de aplicar qualquer sanção processual.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores. Prazo recursal de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública
Para advogados/curador/defensor de JENAIR FELIX DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2026).
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