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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Processo 0006957-19.2026.8.26.0224 (processo principal 4017491-08.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Usucapião Especial (Constitucional) - Vinicius Viana Padre - Laucimar Reis Lau Netto Giannoni - - Luciene Reis Lau Neto Viana - Vistos. Inicialmente, verifico que a petição de fls. 54/55 cumpriu apenas parcialmente o comando exarado a fls. 49/50. Conforme já assentado expressamente naquela decisão, a apreciação de qualquer pedido de homologação de acordo deduzido nos autos pressupõe o regular recebimento da petição inicial, o que ainda não se aperfeiçoou. Em primeiro lugar, o patrono subscritor postulou a alteração do polo ativo para nele figurar de maneira isolada. Todavia, constata-se dos autos principais que a atuação profissional na fase de conhecimento foi patrocinada pelo advogado Rogério Lacerda da Silva (fls. 4/7 e fls. 12), não constando dos autos comprovação de cessão do crédito autônomo, substabelecimento sem reserva de poderes ou demonstração de que o crédito pertença com exclusividade ao causídico peticionante. Desse modo, impõe-se a regularização do polo ativo para a inclusão do co-titular da verba sucumbencial ou a juntada de documentação idônea que legitime a sua atuação singular, evitando-se nulidades e a preterição de direitos de terceiros. Em segundo lugar, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo advogado. A teor do art. 99, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a benesse concedida à parte patrocinada na fase cognitiva ostenta caráter personalíssimo e não se comunica ao patrono que executa verba honorária sucumbencial em nome e direito próprios. Inexistindo comprovação da efetiva hipossuficiência econômica individual do advogado, descabe a concessão do favor legal pretendido. Em terceiro lugar, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civi (alterado pela Lei 15.109/25) autorizou a dispensa de adiantamento tão somente da taxa judiciária stricto sensu, incumbindo ao devedor ressarci-la ao final, providência que não se confunde com o dever de recolhimento das despesas postais indispensáveis para a prática dos atos processuais. Considerando o decurso de mais de um ano desde o trânsito em julgado do título exequendo em 06/05/2021 (fls. 32), incide a exigência do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civi, sendo de rigor o recolhimento das despesas para expedição das cartas com aviso de recebimento para a intimação pessoal da parte devedora. Nesse cenário, inviável a homologação dos termos de acordo encartados a fls. 42/44 e 56/60 neste momento processual, ficando sobrestada a sua análise até a integral regularização da petição inicial. Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias para: a) regularizar o polo ativo, comprovando a titularidade exclusiva do crédito exequendo ou promovendo o ingresso do co-patrono Rogério Lacerda da Silva; b) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes a seu encargo, notadamente a taxa previdenciária da procuração e as despesas de intimação postal das executadas remanescentes; e c) apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, abatendo os valores que já foram objeto de composição entre as partes e adequando a taxa judiciária de 2% devida pelo executado. Decorrido o prazo sem a emenda integral e o recolhimento das custas devidas, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: VINICIUS VIANA PADRE (OAB 303270/SP), WALDIR JOSE MAXIMIANO (OAB 126638/SP), WALDIR JOSE MAXIMIANO (OAB 126638/SP)