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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0006955-81.2026.8.16.0174 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 21/07/2026 Requerente(s): LUIS CESAR DE FRANÇA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luis Cesar de França, no qual a Defesa sustenta, em síntese, a superveniência de alteração substancial do quadro processual, em razão do encerramento do inquérito policial e do oferecimento de denúncia apenas pelos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, requerendo a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme petição juntada no mov. 1.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, à proteção da vítima e à necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente impostas, conforme manifestação do mov. 17.1. É o breve relatório. Decido. II – O pedido não merece acolhimento. De fato, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando verificada a ausência dos motivos que a determinaram. Trata-se de medida submetida à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção ou revogação depende da persistência, ou não, das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram sua decretação. No presente caso, entretanto, não se verifica alteração superveniente apta a afastar os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Registre-se, por oportuno, que embora a defesa sustente que houve modificação do contexto processual em razão do encerramento da fase investigativa e do oferecimento da denúncia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva. A conclusão do inquérito policial não implica, necessariamente, o desaparecimento do periculum libertatis anteriormente reconhecido, especialmente quando permanecem presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema. Cabe registrar que, conforme salientado pelo Ministério Público, os fatos de maior gravidade inicialmente apurados não foram afastados, havendo informação de que prosseguem as investigações em procedimento apartado, com a realização de exames periciais ainda pendentes, circunstância que decorreu da cisão procedimental adotada para evitar alegação de excesso de prazo. Além disso, não há demonstração de fato novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Acrescente-se, ademais, que as mensagens apresentadas pela defesa, destinadas a demonstrar eventual ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva, constituem elementos que se submetem ao contraditório e à instrução processual, não possuindo, neste momento, força suficiente para descaracterizar os indícios até então considerados quando da decretação da prisão preventiva. De mais a mais, também não se mostra adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que, diante das peculiaridades do caso concreto e dos fundamentos já reconhecidos por ocasião da decretação da custódia, tais providências revelam-se insuficientes para atingir as finalidades cautelares almejadas. Assim, ausente alteração fática relevante e persistindo os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. III – Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luis Cesar de França, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. Ressalvo, contudo, que a manutenção da prisão preventiva permanecerá sujeita à necessária reavaliação periódica, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, especialmente à medida que houver avanço da instrução processual e eventual juntada dos laudos periciais pendentes, ocasião em que será novamente examinada a contemporaneidade dos fundamentos que justificam a medida extrema. IV – Considerando a declaração de hipossuficiência juntada no mov. 12.2, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. V – Cumpra-se. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias. União da Vitória, 24 de agosto de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito