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TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0006954-49.2014.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006954-49.2014.4.01.3802/MG APELANTE: JANAINA BORGES SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB MG083022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JANAINA BORGES SILVA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 498.879,12 em desfavor dos requeridos. Nas razões do recurso, a apelante alega fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta que, embora tenha formulado o pedido em primeira instância, este não foi apreciado, circunstância que, segundo afirma, “leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (EREsp n. 440.971/RS, Corte Especial, DJe de 17/03/2016). A questão relativa aos efeitos da ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça encontra-se controvertida, sendo objeto do Tema Repetitivo n. 1.450/STJ, afetado em 18/06/2026, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria. Não obstante, considerando que o pedido de gratuidade da justiça pode ser apreciado em qualquer tempo e grau de jurisdição e que, no caso, a questão repercute diretamente sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se cabível a apreciação do requerimento formulado pela recorrente. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso, contudo, verifico que a recorrente se limitou a formular pedido de gratuidade da justiça na exceção de pré-executividade, sem apresentar declaração de hipossuficiência ou outros elementos que permitam aferir sua alegada insuficiência de recursos. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se adequada a intimação da recorrente para que esclareça sua situação econômica, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entenda pertinentes, facultando-se, ainda, o recolhimento do preparo. Diante disso, intime-se a recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, acompanhada, se entender pertinente, de documentos comprobatórios de sua situação econômica, ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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